segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/MT: Estado deve fornecer remédio contra hemorragia

O juiz responsável pela Segunda Vara Cível da Comarca de Sorriso (420km a norte de Cuiabá), Wanderlei José dos Reis, determinou que o Estado de Mato Grosso forneça a uma munícipe um medicamento que evita as freqüentes hemorragias que acometem a paciente, em quantidade compatível com a prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1 mil (Ação Civil Pública de Preceito Cominatório com Pedido de Antecipação de Tutela e Multa Cominatória n.º 372/2008).

Foi narrado nos autos que a munícipe seria portadora de trombocitopênica idiopática, enfermidade crônica que ocasiona redução de plaquetas no sangue e provoca dificuldade de coagulação sanguínea e frequentes hemorragias. Por isso, ela precisa fazer uso contínuo do medicamento Imunoglobulina humana 120g, necessidades que não teriam sido atendidas pelo Estado.

Na ação, o Ministério Público Estadual sustentou omissão estatal relativa ao não fornecimento do medicamento. Já o Estado contestou a ação, baseando sua defesa na tese de que a prescrição de tratamentos de caráter excepcional, de alto custo ou não, deve ser precedida de comprovação concreta da necessidade da parte interessada. Pleiteou, também, o chamamento da União e do Município de Sorriso ao processo, nos termos do artigo 77 do Código Civil.

Quanto ao chamamento da União e do Município de Sorriso para integrar o processo, o magistrado considerou tratar-se de hipótese de competência comum entre os entes da federação, conforme determina o artigo 23, II, da Constituição Federal. Explicou que cabe ao autor da ação escolher de quem exigirá, em juízo, a prestação do serviço de saúde.

O magistrado ressaltou ainda ser cabível o julgamento antecipado da lide, conforme  dispõe o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, vez que toda a prova necessária ao julgamento do processo já se encontra nos autos, não ocorrendo a necessidade de dilação probatória. Destacou que o Estado não questionou sua responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, levantando-se apenas contra a divisão da responsabilidade, sem negar a parte que lhe toca, o que torna os fatos incontroversos.

O juiz Wanderlei José dos Reis também enfatizou que a prestação da saúde é atividade vinculada do administrador público e não discricionária, ou seja, não cabe ao gestor decidir pela satisfação ou não do direito à saúde. Segundo ele, no caso narrado, existem argumentos suficientes para se aferir a verossimilhança das alegações da parte autora, conforme farta documentação contida nos autos, restando convencido o juízo da necessidade do medicamento.

Coordenadoria de Comunicação do TJMT
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