Demonstrados os pressupostos e os motivos autorizadores da medida cautelar de privação de liberdade, bem como indicados os fatos concretos, como o depoimento consistente da vítima, existe suporte para a imposição de segregação cautelar do paciente acusado de estupro de uma menina de oito anos. A decisão foi da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao salientar que o princípio da presunção de inocência, alegado pela defesa, não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do réu (Habeas Corpus nº 6289/2011).
Consta dos autos que o acusado foi preso preventivamente em 20 de dezembro de 2010. No habeas corpus, o paciente manifestou-se contrário à decisão do Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá), que denegara pedido de revogação da prisão preventiva. Ele alegou que a materialidade e os indícios de autoria seriam irrefutáveis e que não haveria fundamentação concreta, visto que não se encontrariam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Salientou também que preencheria as condições necessárias para aguardar em liberdade o desfecho das investigações, bem como ressaltou o princípio constitucional da inocência.
Ao analisar o processo o relator do habeas corpus, desembargador Alberto Ferreira de Souza, constatou indícios veementes de autoria e materialidade delitiva. Assim, determinou a manutenção da prisão com vistas a resguardar a ordem pública. Conforme o magistrado, o conjunto fático probatório indicou que o paciente aproveitou-se da confiança que a vítima depositava nele, já que a ofendida parou na casa do acusado, que ficava no meio do caminho entre a casa dela e a escola, para esperar uma forte chuva parar, tendo em vista que o mesmo possuía laços de amizade com sua família. Nesse período, teria sido constrangida à prática de atos sexuais.
Em seu voto o magistrado ressaltou a necessidade de se proteger também a comunidade, tendo em vista a natural intranqüilidade social decorrente da liberdade de autores de crime desta natureza. O magistrado destacou que, embora nenhuma cidadão deva ser considerado culpado até o trânsito da sentença penal condenatória, os preceitos constitucionais não são absolutos e, diante de casos concretos, a custódia cautelar mostra-se imprescindível e obrigatória, ainda que o acusado seja primário, tenha atividade lícita, bons antecedentes e residência fixa. O desembargador Alberto Ferreira de Souza afirmou ainda que o princípio da presunção de inocência não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do réu, tais como prisão em flagrante e preventiva.
A decisão unânime foi composta pelos votos dos juízes convocados Rondon Bassil Dower Filho, primeiro vogal, e Nilza Maria Pôssas de Carvalho, segunda vogal.
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