segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/MT: Creche deve aceitar criança com menos de dois anos

A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não estabelecem idade mínima para o ingresso no ensino fundamental. Embasada nessas legislações, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o Mandado de Segurança nº 107915/2010, obrigando a Secretaria de Educação de Mato Grosso (Seduc-MT) a efetivar matrícula de um menor de dois anos na Creche Escola Estadual Maria Eunice Duarte de Barros.

A creche negou a matrícula da criança em razão das determinações trazidas pela Portaria nº 581/10 da Seduc-MT, segundo a qual a criança deve ter dois anos de idade completos até 31 de março de 2011 para ingressar na rede escolar.

Mas, segundo o relator do processo, juiz Rondon Bassil Dower Filho, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) elevam o ensino infantil à categoria de direito público subjetivo. De acordo com o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, é dever do Estado a garantia de atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. E nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo constitucional, o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público e subjetivo. “O fato do menor não ter alcançado a idade mínima prevista por regulamentos administrativos não impossibilita seu ingresso no sistema estadual de ensino infantil, eis que a educação é um direito social, que deve ser assegurado com absoluta prioridade a toda criança e adolescente”, defendeu o magistrado.

Ainda segundo a Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (artigo 22), a educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. O artigo 29 da mesma lei defende que a educação infantil tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança, até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

O juiz Rondon Bassil Dower Filho destacou o fato de a referida criança, que no processo foi representada por seus pais, estará, na data de 31 de março de 2011, com a idade de um ano onze meses, ou seja, a um mês apenas de completar o mínimo exigido pelo Estado. “Agir de forma diversa, impedindo a matrícula, configuraria verdadeira afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, concluiu o magistrado.

A turma julgadora foi composta pelos desembargadores José Tadeu Cury (primeiro vogal), José Ferreira Leite (segundo vogal convocado), José Silvério Gomes (terceiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (quinto vogal convocado). A decisão foi unânime.


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