A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10.900 o valor da indenização que o Banco Real Leasing S/A Arrendamento Mercantil deverá pagar ao mototaxista E.A.M., que teve indevidamente o nome inscrito no Serasa. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (16/05) e teve como relator o desembargador Emanuel Leite Albuquerque.
Conforme os autos, E.A.M. tentou financiar uma motocicleta, mas foi impossibilitado porque o nome dele estava incluído no Serasa, desde o dia 18 de junho de 2008. Após consulta ao órgão, descobriu que a negativação havia ocorrido por conta de uma dívida, no valor de R$ 64.522,07, junto ao referido banco.
Em virtude disso, ajuizou ação indenizatória, com pedido de liminar, requerendo a declaração de inexistência do débito e a exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito. Alegou ainda nunca ter realizado qualquer contrato de financiamento com a instituição bancária.
Em 13 de abril de 2010, o juiz da 26ª Vara Cível, Raimundo Nonato Silva Santos, concedeu a liminar e determinou a exclusão do nome do promovente do Serasa. Em contestação, o banco sustentou não ter responsabilidade pelo ocorrido e disse que também foi vítima da ação fraudulenta de terceiros.
Em 21 de junho de 2010, o mesmo magistrado julgou a ação, confirmou a liminar deferida e declarou a inexistência do débito. Condenou, ainda, o banco a pagar indenização moral equivalente a 60 salários mínimos, devidamente corrigidos, com juros, a partir da citação.
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso apelatório (nº 38325-87.2009.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação e, alternativamente, requereu a redução da condenação.
Ao relatar o caso, o desembargador Emanuel Leite Albuquerque destacou que "este egrégio Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça, entendem que são devidos danos morais, neste e em casos assemelhados, ao argumento de que cabe ao banco suportar os riscos inerentes à atividade econômica por ele desenvolvida".
O desembargador, no entanto, entendeu que a instituição também foi vítima dos falsificadores, motivo pelo qual votou pela diminuição da condenação. Com esse posicionamento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu a indenização para R$ 10.900,00, com incidência de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta decisão.
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