O proprietário de uma embarcação e seu filho, então comandante, foram condenados pelo homicídio culposo (sem intenção de matar) de um tripulante, arrastado por uma rede e morto por afogamento. Ambos foram sentenciados em um ano e quatro meses de detenção, substituído pelo pagamento individual de um salário mínimo em favor da família da vítima e prestação de serviços à comunidade.
Conforme a denúncia do Ministério Público, muitos eram os problemas na embarcação. Primeiro, não havia autorização para navegar em mar aberto. Segundo, o número de tripulantes estava acima do permitido, a maioria dos quais era destreinada e sem capacitação para tal tipo de pesca. Assim, durante a madrugada, longe cerca de quatro milhas náuticas da costa catarinense, a vítima foi atingida por um dos cabos que sustentava a rede e lançada ao mar. Sem ser notado pelos outros tripulantes, o pescador, que não usava colete salva-vidas, acabou afundando em razão das roupas pesadas que usava para se proteger do frio.
A defesa dos acusados apelou para o TJ com pedido de absolvição, sob o argumento de que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima. Afirmou ainda que a embarcação estava em boas condições, inclusive os coletes salva-vidas.
A responsabilidade dos réus ficou plenamente caracterizada segundo os desembargadores, pois não tinham licença para navegar em alto-mar, somente autorização para transportar seis pescadores, e os pescadores confirmaram que estavam em nove no dia dos fatos.
De acordo com o desembargador Sérgio Izidoro Heil, o embarque sem a devida habilitação e além do número permitido já demonstra negligência por partes dos réus. “Se de um lado a vítima foi por sua própria vontade até a popa do navio em movimento, por outro, se estivesse devidamente orientada, autorizada e munida dos equipamentos corretos, tal fato poderia ter sido evitado, como já dito”, afirmou Heil, relator da decisão.
O TJ modificou apenas a quantia que cada réu deverá pagar à família da vítima, de cinquenta para um salário mínimo, já que para ser aplicada condenação acima do mínimo legal seria necessária a devida fundamentação do juiz de primeiro grau. O Ministério Público também se manifestou no mesmo sentido. A votação da câmara foi unânime (Ap. Crim. n. 2012.005713-0).
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário