terça-feira, 20 de março de 2012

STJ - Conselheiro do Tribunal de Contas de São Paulo consegue liminar para retornar ao cargo

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu a ordem judicial que havia determinado o afastamento de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Dessa forma, o conselheiro pode retornar imediatamente ao exercício de suas atividades. A decisão que o afastou do cargo partiu do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa.

O conselheiro ajuizou reclamação, com pedido de liminar, sustentando que a decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública estaria usurpando a competência do STJ ao deferir pedido de antecipação de tutela na ação de improbidade administrativa.

Segundo a defesa, é firme a jurisprudência segundo a qual o Superior Tribunal de Justiça é que tem competência para apreciar as ações de improbidade administrativa que possam levar à perda da função pública de quem detenha prerrogativa de foro na Corte.

Assim, a defesa do conselheiro pediu a concessão da liminar para sustar a tutela antecipada e suspender o curso do processo, determinando-se, inclusive, o seu imediato retorno ao exercício do cargo no TCE. No mérito, pediu o encaminhamento da ação de improbidade administrativa para o STJ, ao qual caberá processar e julgar o feito, nos termos da Constituição Federal.

Em sua decisão, a ministra Laurita Vaz, relatora, afirmou estar evidenciada a plausibilidade da tese levantada pela defesa, que é respaldada, entre outros, por julgado recente da Corte Especial do STJ na Reclamação 4.927, na qual ficou decidido que “compete ao Superior Tribunal de Justiça o processo e julgamento de ação de improbidade administrativa proposta contra juiz de Tribunal Regional do Trabalho, em que possa resultar a perda do cargo”.

Além de suspender a ordem de afastamento do conselheiro, a ministra determinou o sobrestamento da ação civil pública até o julgamento do mérito da reclamação. Entretanto, a relatora manteve, por ora, as medidas constritivas patrimoniais determinadas, tendo em vista que o desfazimento dessas providências poderia gerar sérios empecilhos a futuro e eventual ressarcimento ao erário. O mérito da reclamação será julgado pela Corte Especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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