O fato de a aposentadoria por invalidez suspender o contrato de trabalho, fazendo cessar a prestação de serviços e o pagamento de salários, não significa que o empregador não esteja ainda obrigado a zelar pela saúde de seu empregado. Afinal, não houve o término da relação de emprego, mas somente a suspensão. Por essa razão, no entender da 5a Turma do TRT-MG, a reclamada deve garantir ao trabalhador aposentado por invalidez, bem como a seus dependentes, a assistência médico-hospitalar e odontológica, além do convênio farmácia, nas mesmas condições oferecidas antes da concessão da posentadoria.
Conforme observou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, o reclamante aposentou-se por invalidez em fevereiro de 2009, o que, sem dúvida, deu causa à suspensão de seu contrato de trabalho, na forma prevista nos artigo 475 da CLT e 47 da Lei 8.213/91. Antes disso, porém, o empregado e seus dependentes usufruíam assistência médico-hospitalar e odontológica e convênio farmácia, benefícios que foram suspensos por ocasião da aposentadoria. Ocorre que, embora o contrato de trabalho tenha sido suspenso, permanece o dever do empregador de cuidar da saúde de seu empregado. Mesmo porque o plano de saúde tem o objetivo de amparar o trabalhador, principalmente quando ele se encontra doente.
O reclamante é portador de sequela neurológica, causada por encefalite herpética, razão pela qual deve permanecer sob controle neurológico, usando anticonvulsivantes, por período indeterminado. "A aposentadoria por invalidez somente suspende o pacto laboral no que tange às obrigações trabalhistas de natureza contraprestativa, sem, contudo, interferir nas obrigações decorrentes do vínculo empregatício, que independem da prestação de serviços, como, no caso, de zelar pela saúde, integridade física e qualidade de vida do obreiro", destacou o magistrado, lembrando que o direito à saúde é fundamental e garantido constitucionalmente, por meio do artigo 6o da Constituição Federal.
A Turma julgadora acatou esses fundamentos e manteve a decisão de 1o Grau que determinou o restabelecimento da assistência médico-hospitalar e odontológica ao reclamante e seus dependentes, bem como do convênio para compra de remédios.
( 0001410-10.2010.5.03.0075 RO )
Conforme observou o juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, o reclamante aposentou-se por invalidez em fevereiro de 2009, o que, sem dúvida, deu causa à suspensão de seu contrato de trabalho, na forma prevista nos artigo 475 da CLT e 47 da Lei 8.213/91. Antes disso, porém, o empregado e seus dependentes usufruíam assistência médico-hospitalar e odontológica e convênio farmácia, benefícios que foram suspensos por ocasião da aposentadoria. Ocorre que, embora o contrato de trabalho tenha sido suspenso, permanece o dever do empregador de cuidar da saúde de seu empregado. Mesmo porque o plano de saúde tem o objetivo de amparar o trabalhador, principalmente quando ele se encontra doente.
O reclamante é portador de sequela neurológica, causada por encefalite herpética, razão pela qual deve permanecer sob controle neurológico, usando anticonvulsivantes, por período indeterminado. "A aposentadoria por invalidez somente suspende o pacto laboral no que tange às obrigações trabalhistas de natureza contraprestativa, sem, contudo, interferir nas obrigações decorrentes do vínculo empregatício, que independem da prestação de serviços, como, no caso, de zelar pela saúde, integridade física e qualidade de vida do obreiro", destacou o magistrado, lembrando que o direito à saúde é fundamental e garantido constitucionalmente, por meio do artigo 6o da Constituição Federal.
A Turma julgadora acatou esses fundamentos e manteve a decisão de 1o Grau que determinou o restabelecimento da assistência médico-hospitalar e odontológica ao reclamante e seus dependentes, bem como do convênio para compra de remédios.
( 0001410-10.2010.5.03.0075 RO )
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