Na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, foi submetida ao julgamento da juíza substituta Alessandra Junqueira Franco a ação que denunciava a submissão de um trabalhador a péssimas condições de trabalho. Com base na análise do conjunto de provas, a magistrada concluiu que o alojamento fornecido pela empresa não oferecia as mínimas condições de higiene e sanitárias, pois os quartos e banheiros eram coletivos, sem água quente e potável, sendo que as refeições eram feitas em ambiente totalmente sujo, junto a fezes de animais.
O reclamante foi contratado por uma empresa de construção civil para trabalhar como servente de pedreiro em benefício da Copasa. Durante o período contratual, o servente de pedreiro precisou se mudar de Borda da Mata para Pouso Alegre, onde passou a trabalhar com desentupimento de rede de esgoto, recorte de asfalto, troca de manilha, além da ligação da rede de esgoto. O trabalhador relatou que a construtora ofereceu alojamento precário, submetendo-o as condições sub-humanas. Para comprovar suas alegações, ele anexou ao processo fotos tiradas no local, as quais foram confirmadas pelo preposto da empresa. No entender da magistrada, as fotografias revelam, por si só, o trabalho em local indigno. Mas, ela entende que essa prova foi reforçada ainda mais pelo depoimento firme de uma testemunha, que enfatizou as precárias condições de armazenamento dos alimentos, que vinham mal preparados e, às vezes, azedos. A testemunha declarou que nunca fez suas refeições no alojamento porque não tinha coragem. Ela acrescentou, ainda, que já chegou a observar a cama do reclamante molhada por causa da chuva.
A juíza entende que esse depoimento merece mais credibilidade que o produzido pelo encarregado da empresa, tendo em vista que este era o responsável pela manutenção do alojamento. Portanto, como presumiu a julgadora, o encarregado, certamente, não reconheceria fatos que comprometessem sua imagem. Conforme explicou a magistrada, nos termos do artigo 157 da CLT, compete ao empregador zelar pela integridade física do empregado e preservar o ambiente de trabalho em condições propícias ao bem estar, de maneira a não gerar reflexos danosos à saúde. No mesmo sentido, os artigos 225 e 200, II e VIII, da Constituição, estabelecem que o empregador tem o dever legal de manter o ambiente de trabalho em condições dignas de higiene, saúde, segurança e bem estar físico e mental.
"O fato narrado na inicial foi comprovado pelo reclamante e tenho como evidente o prejuízo moral por ele suportado, inclusive, as consequências penosas que incidiram diretamente em sua vida pessoal", concluiu a juíza sentenciante, condenando a construtora e a Copasa, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00, entre outras parcelas. A construtora interpôs recurso, o qual não foi aceito pelo TRT, já que as custas processuais não foram pagas no prazo legal.
( nº 01662-2009-129-03-00-5 )
O reclamante foi contratado por uma empresa de construção civil para trabalhar como servente de pedreiro em benefício da Copasa. Durante o período contratual, o servente de pedreiro precisou se mudar de Borda da Mata para Pouso Alegre, onde passou a trabalhar com desentupimento de rede de esgoto, recorte de asfalto, troca de manilha, além da ligação da rede de esgoto. O trabalhador relatou que a construtora ofereceu alojamento precário, submetendo-o as condições sub-humanas. Para comprovar suas alegações, ele anexou ao processo fotos tiradas no local, as quais foram confirmadas pelo preposto da empresa. No entender da magistrada, as fotografias revelam, por si só, o trabalho em local indigno. Mas, ela entende que essa prova foi reforçada ainda mais pelo depoimento firme de uma testemunha, que enfatizou as precárias condições de armazenamento dos alimentos, que vinham mal preparados e, às vezes, azedos. A testemunha declarou que nunca fez suas refeições no alojamento porque não tinha coragem. Ela acrescentou, ainda, que já chegou a observar a cama do reclamante molhada por causa da chuva.
A juíza entende que esse depoimento merece mais credibilidade que o produzido pelo encarregado da empresa, tendo em vista que este era o responsável pela manutenção do alojamento. Portanto, como presumiu a julgadora, o encarregado, certamente, não reconheceria fatos que comprometessem sua imagem. Conforme explicou a magistrada, nos termos do artigo 157 da CLT, compete ao empregador zelar pela integridade física do empregado e preservar o ambiente de trabalho em condições propícias ao bem estar, de maneira a não gerar reflexos danosos à saúde. No mesmo sentido, os artigos 225 e 200, II e VIII, da Constituição, estabelecem que o empregador tem o dever legal de manter o ambiente de trabalho em condições dignas de higiene, saúde, segurança e bem estar físico e mental.
"O fato narrado na inicial foi comprovado pelo reclamante e tenho como evidente o prejuízo moral por ele suportado, inclusive, as consequências penosas que incidiram diretamente em sua vida pessoal", concluiu a juíza sentenciante, condenando a construtora e a Copasa, esta última de forma subsidiária, ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00, entre outras parcelas. A construtora interpôs recurso, o qual não foi aceito pelo TRT, já que as custas processuais não foram pagas no prazo legal.
( nº 01662-2009-129-03-00-5 )
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