A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que a superveniência do julgamento do habeas corpus proposto na origem prejudica o pedido apresentado ao Tribunal contra o indeferimento da liminar. A questão foi decidida no âmbito de um habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em que o réu pedia o relaxamento da prisão.
O habeas corpus foi julgado prejudicado, a exemplo do que já ocorre na Sexta Turma nesse tipo matéria, em que a impetração se dirige contra o indeferimento de liminar. Segundo o entendimento da Sexta Turma, a superveniência de acórdão pelo tribunal local, no bojo de uma ação originária, configura novo título judicial, tornando o pedido prejudicado. É exemplo do entendimento a decisão prolatada no HC 144.850, de abril deste ano, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Segundo essa decisão, “tratando-se de habeas corpus que se insurge contra decisão que indeferiu a liminar no prévio writ, objetivando o relaxamento ou a revogação da custódia preventiva, o pedido fica prejudicado com o julgamento do mérito do mandamus”. Assim também foi decidido no julgamento do HC 125.600, de maio deste ano, de relatoria do desembargador convocado Haroldo Rodrigues.
O relator da decisão da Quinta Turma, ministro Gilson Dipp, considerou que o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, em caso como o dos autos, poderia acarretar prejuízo ao paciente, uma vez que, por ter dirigido a irresignação somente contra o indeferimento da liminar, deixou de se manifestar sobre a decisão de mérito no habeas corpus original.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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