Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 294), é total a prescrição de pretensão dirigida contra alteração do contrato de emprego que tenha por objeto parcela não prevista em lei. Apesar disso, o presidente da Primeira Turma do Tribunal, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que a contagem do prazo prescricional, a partir da Constituição Federal de 1988, ganhou nova perspectiva, porque permite a discussão sobre possível violação de direitos decorrentes da relação jurídica trabalhista, observados os últimos cinco anos e respeitado o prazo de dois anos do término do contrato (artigo 7º, inciso XXIX). Isso significa que as pretensões sujeitas à prescrição total na vigência do contrato de emprego observam o prazo de cinco anos, contados da data da lesão.
No caso analisado pela Primeira Turma, o Banco do Estado da Bahia (Baneb) alterou o critério de pagamento de uma parcela denominada “bonificação das férias”. Inicialmente, o banco pagava a parcela sobre trinta dias de férias, mesmo para aqueles empregados que “vendiam” dez dias. Depois, a empresa passou a calcular a parcela dos que negociavam parte das férias apenas sobre os vinte dias usufruídos de fato.
Inconformado com os prejuízos financeiros sofridos por alguns associados, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região entrou com ação na Justiça do Trabalho, alegando que não poderia haver alteração dos cálculos da bonificação das férias, porque o benefício já havia sido incorporado ao contrato dos empregados. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) foram favoráveis ao sindicato. Para o TRT, se houve erro de cálculo, o empregador não poderia, a pretexto de corrigi-lo, alterar as condições aderidas ao contrato de trabalho.
No recurso de revista que apresentou ao TST, o banco argumentou que a alteração do critério de pagamento da bonificação das férias consistiu em ato único do empregador, logo a pretensão do sindicato estava prescrita, na medida em que a ação foi ajuizada dois anos depois da mudança (que ocorreu em 1º/7/1999). O banco ainda sustentou que a parcela não estava prevista em lei ou norma coletiva, apenas no regulamento de pessoal da empresa.
No entanto, o ministro Lelio Bentes verificou que o prejuízo aos trabalhadores ocorreu em 1º/7/1999, e a ação foi ajuizada pelo sindicato em 11/12/2003, ou seja, menos de cinco anos da data da alteração das regras do contrato de emprego. Assim, apesar de sujeita à prescrição total, na hipótese examinada, a pretensão não está prescrita, uma vez que o direito de ação foi exercido no prazo de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição (prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho).
Nessas condições, os demais ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso de revista do Baneb. Na prática, ficou mantida a decisão do TRT baiano no sentido de que a alteração da forma de pagamento da parcela feita pela empresa era inválida.
(Lilian Fonseca)
Processo: RR-60200-22.2002.5.05.0621
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