Uma decisão monocrática do desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de efeito suspensivo à liminar pleiteada pela Unimed Maceió – Cooperativa de Trabalho Médico, que interpôs agravo de instrumento contra a decisão de 1º grau que determinou que a empresa custeasse a cirurgia bariátrica de Diego Albuquerque Ribeiro Pimentel.
A Unimed Maceió alega em suas razões que não existe legalidade na decisão que a obrigou a autorizar a cobertura da cirurgia bariátrica, vez que se trata de doença pré-existente, dentro da carência de 24 meses. A empresa afirma que no momento que Diego Albuquerque contratou o plano de saúde reconheceu expressamente a obesidade mórbida como doença preexistente, e mesmo assim optou pela cobertura após dois anos, o que causaria desequilíbrio contratual e criaria precedentes, por existirem outros usuários na mesma situação.
Ao analisar o efeito suspensivo da liminar pleiteado pela Unimed Maceió, o desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, relator do agravo, considera que está ausente um dos requisitos básicos para a concessão da suspensão, que é o de que a decisão causaria à empresa sérios danos em face da impossibilidade de ressarcimento dos gastos com a realização da cirurgia.
"Incube ao órgão julgador fazer uso do princípio da proporcionalidade para analisar o caso concreto, haja vista que de um lado temos a tutela do direito à saúde e, de outro, o direito contratual, de sorte que diante de tal conflito a primeira deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse", explicou o desembargador.
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Flávia Gomes de Barros
Dicom TJ-AL
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