Para relator o tratamento domiciliar é o mais adequado à recuperação da paciente
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve decisão de primeiro grau no sentido de obrigar o plano de saúde Medial Saúde S.A. a prover serviços de home care a Yone Paes Marques de Oliveira, de 81 anos, portadora de doenças neurológicas. A decisão foi proferida na sessão desta quarta-feira (18).
Segundo o desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator do agravo de instrumento, o contrato efetuado entre as partes prevê tratamento para a patologia de Yone Paes, e por este motivo qualquer cláusula que exclua o tratamento prescrito pelo médico como o mais adequado à sua recuperação torna-se incompatível com a objetivo do contrato. "Com efeito, o serviço de 'home care' nada mais é do que um internamento domiciliar com características semelhantes à hospitalização para restabelecer, ou procurar restabelecer, a saúde do paciente" argumenta o desembargador-relator.
Yone Paes foi internada na Santa Casa de Misericórdia de Maceió em janeiro de 2010 e foi submetida a tratamento em unidade de terapia intensiva (UTI). A médica credenciada pelo plano de saúde prescreveu tratamento domiciliar, próximo do carinho dos parentes e amigos e longe da exposição a microorganismos e bactérias hospitalares. No entanto, teve a internação domiciliar negada apesar das muitas tentativas junto ao plano Medial Saúde S.A. A paciente é portadora de doença de Parkinson, demência de Alzheimer e hipertensão arterial sistêmica, apresentando sepse de origem urinária.
Em suas razões recursais, o plano de saúde demonstra estar inconformado com o deferimento da medida antecipatória de atendimento domiciliar, prescrito pelo médico como o tratamento mais adequado à saúde da autora e autorizado pelo juiz de 1º grau.
"Ademais disso, presume-se que o tratamento indicado para a agravada [Yone Paes] é semelhante e menos custoso ao que teria caso estivesse hospitalizada", concluiu o desembargador-relator do processo, que foi, unanimemente, seguido pelos demais desembargadores integrantes da Câmara Cível.
Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2010.002755-7
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Juliete Alves
Dicom - TJ/AL
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