Na fase de execução fiscal para cobrança da multa, a empresa apresentou embargos, que foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. A companhia apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que confirmou o entendimento do juiz, pois entendeu que todos os fatos descritos no auto de infração foram comprovados.
A Ajax recorreu ao STJ alegando que houve violação do artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC), que, no seu entendimento, imporia à administração pública a obrigação de provar o nexo causal entre sua atividade e a poluição constatada. Segundo a empresa, os danos ambientais verificados na região poderiam ter sido causados por outra fonte poluidora.
A empresa sustentou ter comprovado, por meio de testemunhas ouvidas em juízo, que nenhum morador da região onde está instalada a indústria foi contaminado por chumbo, nem teve qualquer problema de saúde detectado, de forma que pudesse ser atribuída a ela alguma culpa.
No entanto, o relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, observou que o acórdão do tribunal de origem afirmou que a contaminação “foi também detectada pelo estudo epidemiológico de exposição de chumbo efetuado nas crianças residentes no entorno da empresa”. Assim, segundo o ministro, não há como afastar essa constatação.
Responsabilidade solidária
O relator afirmou que a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a natureza solidária da responsabilidade civil ambiental, “pouco importando que o réu seja apenas um entre vários poluidores, tampouco o grau de contribuição individual de cada um deles”.
Para a Turma, a alegação da empresa de que houve violação ao artigo 333 do CPC é improcedente, pois em virtude dos indícios que ligavam a atividade da Ajax e os danos alegados, cabia a ela provar “de maneira cabal” que não existia nexo de causalidade. Principalmente “em casos nos quais está em jogo a saúde pública e a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos”, mencionou Herman Benjamin.
A Segunda Turma também rechaçou o argumento da companhia de que a autoridade administrativa utilizou padrões de medição de chumbo da Organização Mundial de Saúde (OMS), mais rigorosos do que os da legislação brasileira. Os ministros consideraram que as instâncias ordinárias afastaram essa tese, com a demonstração da inexistência de índices nacionais para a plumbemia.
“Mesmo que assim não fosse, nenhuma ilegalidade ocorreria”, afirmou o ministro relator. Segundo ele, para a caracterização do dano, basta que os níveis de contaminação estejam acima dos considerados aceitáveis pela legislação brasileira, “que contém cláusula geral implícita de que seus padrões, critérios e parâmetros são simples pontos de partida para o juiz”.
“Nesse campo, mais do que em qualquer outro”, acrescentou o ministro, “impera o princípio da precaução, diante da constatação inevitável de que, no topo dos valores mais resguardados pelo ordenamento jurídico, acham-se a vida e a saúde.”
Os magistrados entenderam que o recurso da Ajax buscava o reexame das provas do processo, o que não é possível por meio de recurso especial, em virtude da Súmula 7 do STJ.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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