sexta-feira, 16 de agosto de 2013

TJ/SC: TJ DIZ QUE FAVORECER FAMILIARES PARA INGRESSO NO FUNCIONALISMO É DESCABIDO

   A 2ª Câmara de Direito Público manteve, por votação unânime, a condenação de um município catarinense pela prática de nepotismo na estrutura de sua administração. O juiz de primeiro grau determinara a exoneração de três pessoas denunciadas pelo Ministério Público (MP), sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada descumprimento. Ainda, foram proibidas quaisquer novas contratações que apresentem caráter de nepotismo, em todas as esferas, funções e cargos daquela administração, e arbitrada multa de R$ 1 mil para cada novo ilícito.

   A municipalidade, no apelo, alegou cerceamento de defesa e julgamento além do pleito do MP. Argumentou descabimento da definição genérica de nepotismo utilizada, já que se teria ampliado demais o conceito de favorecimento a parentes.

   A câmara vislumbrou nepotismo em um dos casos e eximiu os outros dois, mas todo o resto da sentença foi conservado, ou seja, nenhuma das alegações da defesa foi acatada. O desembargador Cid Goulart, relator do recurso, disse que "o Judiciário deve coibir toda violação aos princípios basilares da Administração Pública, todo ato de nepotismo, quando configurado".

   Os componentes da câmara entenderam que, se de um lado toda conduta de improbidade deve ser punida, fazendo valer o princípio da moralidade administrativa, de outro é preciso absolver sempre que a denúncia não for confirmada. Para o órgão, nada veda a contratação de parentes, desde que aprovados em concurso público. Logo, ataca a moralidade e a impessoalidade a contratação direta de parentes para serviço temporário.

   De acordo com os autos, o município admitiu temporariamente o cônjuge da tia da secretária da Educação para preencher vaga como seu motorista, sem processo seletivo público, o que é proibido (Apelação Cível n. 2008.072798-0).



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