O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou pedido de liminar em habeas corpus para que fosse concedida a progressão de regime a um detento de São Paulo. O paciente teve o pedido negado nas instâncias ordinárias com base na jurisprudência do STJ, segundo a qual o cometimento de falta grave interrompe o lapso para progressão de regime.
A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que a falta grave representa marco interruptivo para a concessão de benefícios, entre eles a progressão de regime. No ano passado, a Terceira Seção fixou o entendimento de que o cometimento da falta grave implica a fixação de nova data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena, devendo-se observar, quanto a este último benefício, o disposto no Decreto presidencial.
O artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) determina que o cometimento de falta grave pelo condenado terá como consequência também a perda de parte dos dias remidos, limitada a um terço, conforme a redação dada pela Lei 12.433/11, não mais prevalecendo o entendimento de que o cometimento de falta grave acarretaria a perda de todos os dias remidos pelo condenado.
O ministro Felix Fischer, ao negar a liminar em habeas corpus, verificou que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) está em consonância com a jurisprudência do STJ. A análise do mérito caberá à Quinta Turma, composta pelos ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Laurita Vaz e pelos desembargadores convocados Campos Marques e Marilza Maynard.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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