quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Motorista impedido pelo patrão de ir ao velório da mãe é indenizado
TST confirmou indenização de R$ 10 mil; caminhoneiro queria mais. Transportadora também não concedeu os dois dias licença por luto.
Bibiana Dionísio
Do G1 PR
Um caminhoneiro de Curitiba ganhou na Justiça o direito de ser indenizado em R$ 10 mil, por danos morais, porque a empresa em que ele trabalhava o proibiu de comparecer ao velório da mãe e também negou os dois dias de licença previstos pela lei trabalhista em caso de falecimento de familiares. A Justiça considerou que a atitude da empresa foi abusiva e ilícita. Tanto o motorista, quanto a empresa podem recorrer da decisão.
O valor da indenização foi estipulado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná e reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que o caminhoneiro recorreu à instância superior por considerar o valor "irrisório". A sentença foi divulgada pelo TST na terça-feira (18).
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A defesa do caminhoneiro alegou que os R$ 10 mil eram irrisórios diante do poder econômico da empresa acionada. Porém, na avaliação dos magistrados do TRT, reconhecida pelo do TST, a quantia atende ao princípio de proporcionalidade, considera a gravidade da conduta e capacidade econômica da empresa e também o caráter pedagógico da indenização.
O ministro Ives Gandra Martins, relator do caso, destacou que a margem para decisão do valor adequado é ampla. Sendo assim, o montante estipulado pelo TRT deve se mantido pelo fato de o colegiado estar mais próximo das partes envolvidas.
“Sendo ampla, está mais afeta às instâncias ordinárias, por seu contato direto com as partes e os fatos, ou, ao menos, com acesso livre a toda a documentação alusiva à lesão e às circunstâncias da prestação dos serviços”, diz trecho do acórdão.
Ainda segundo o relator, alguns detalhes do processo, como duração do contrato de trabalho e o salário do caminhoneiro, não foram citados expressamente o que dificulta ao Tribunal reformular o valor.
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