Por decisão do ministro Francisco Falcão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não irá analisar recurso apresentado pelo prefeito de Maringá (PR), Silvio Magalhães Barros II, contra sua condenação por ato de improbidade administrativa. A condenação foi imposta pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que considerou que o prefeito violou a lei e a Constituição ao nomear para cargo comissionado um cidadão que jamais exerceu atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
Inicialmente, o Ministério Público paranaense propôs ação de improbidade administrativa contra o prefeito afirmando que, em troca de apoio político, havia nomeado uma pessoa para cargo comissionado de forma irregular.
Embora a Constituição Federal estabeleça que o cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, destine-se exclusivamente a funções de direção, chefia ou assessoramento (artigo 37, inciso V), ficou demonstrado no processo que a pessoa nomeada nunca exerceu essas funções nem trabalhou no gabinete do prefeito, mas sempre prestou serviços em empresa pública municipal no aeroporto da cidade. O próprio servidor admitiu em juízo que fora nomeado em razão de promessa política.
Na primeira instância, o prefeito foi condenado a pagar multa equivalente a 30 vezes sua remuneração à época dos fatos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), com base na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). O TJPR considerou também que houve “clara ofensa” ao inciso V do artigo 37 da Constituição.
Não satisfeito com a determinação, o prefeito entrou com recurso especial no STJ alegando erro na aplicação da Lei de Improbidade.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Francisco Falcão, observou que a decisão do TJPR, além das razões de ordem legal, apoiou-se em fundamento constitucional. Diante disso, o prefeito deveria ter entrado não apenas com o recurso especial no STJ, mas também com recurso extraordinário para impugnar a decisão perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Como não o fez, o recurso especial ficou impossibilitado de avançar.
O ministro aplicou ao caso a Súmula 126 do STJ, que estabelece: “É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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