terça-feira, 20 de março de 2012

STJ - Cassada decisão que suspendeu nomeações na área de saúde em município catarinense

Para não comprometer o funcionamento dos serviços de saúde, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, cassou decisão que suspendeu andamento do Concurso Público 2/2011, de Orleans (SC).

O ministro Pargendler atendeu o pedido do município por entender existir grave lesão que prejudicaria o funcionamento em área essencial, uma vez que “sem médico, enfermeiro, assistente social, farmacêutico, fiscal da saúde, fisioterapeuta, odontólogo e outros profissionais da saúde, o serviço público municipal não atenderá suas obrigações com a população local”.

A suspensão havia sido determinada pela segunda instância, nos autos de uma ação civil pública que contesta a licitação para contratação da empresa que realizou o concurso. Para o presidente do STJ, a Justiça decidirá se a licitação que antecedeu o concurso foi regular ou não. Mas, como “o prazo dos contratos temporários celebrados para atender ao excepcional interesse público expirou no dia 31 de dezembro de 2011”, a suspensão liminar – que barrou as nomeações – ameaça área essencial: a saúde.

Inicialmente, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública para que o município não realizasse novas contratações temporárias referentes ao Programa Estratégia de Saúde da Família (ESF), incluindo o Núcleo de Apoio à Saúde da Família (Nasf). Uma liminar impediu o município de prorrogar os contratos vigentes para o programa ESF e o Nasf, salvo excepcional necessidade, devidamente justificada.

Por recomendação do MP, os concursos que seriam realizados para esses setores foram cancelados. O município e o MP, então, concordaram que fosse realizado processo seletivo simplificado para o preenchimento de vagas em regime de contratação temporária, com prazo máximo de duração até 31 de dezembro de 2011.

Licitação

Nesse intervalo, o município providenciou procedimento de licitação para contratar empresa para elaboração de novo concurso público, que foi realizado. Ocorre que o MP ajuizou nova ação, dessa vez para anular a licitação que resultou na escolha da empresa vencedora. A alegação era que a empresa não havia superado a fase de habilitação “referentemente à comprovação de sua capacidade técnica”.

Em primeiro grau, a liminar foi negada, mas o MP interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou, liminarmente, a suspensão do andamento do concurso.

Não satisfeito com a decisão, o município entrou no STJ com pedido de suspensão de liminar e de sentença, alegando que existem documentos que comprovam a capacidade técnica da empresa vencedora para prestar os serviços.

Observou ainda que o concurso foi suspenso após a homologação do resultado, ficando, assim, impedido de nomear os aprovados. Salientou que, caso fosse realizado novo processo seletivo, ou prorrogados os contratos atuais “em detrimento da contratação temporária dos aprovados no concurso”, poderiam ser geradas inúmeras ações judiciais dos candidatos aprovados e não convocados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


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