segunda-feira, 26 de julho de 2010

Novidade: Código de Defesa do Consumidor


Torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o  O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
II – (VETADO); e
III – (VETADO).
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  20  de  julho  de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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