sexta-feira, 8 de julho de 2011

TRT 3.ª Região: Empresa que manteve empregados trancados enquanto realizava dispensa coletiva pagará indenização por dano moral

Atenta contra a moral e a dignidade do trabalhador a conduta da empresa que, ao realizar dispensa coletiva, mantém os empregados trancados no pátio do estabelecimento, incomunicáveis e vigiados por seguranças, por horas a fio, até a finalização do processo de desligamento do pessoal. Esse foi o entendimento da 8a Turma do TRT-MG, ao analisar o recurso de um trabalhador que pediu a condenação da reclamada, uma grande empresa siderúrgica, ao pagamento de indenização por danos morais, pela forma abusiva como foi dispensado.

Segundo a desembargadora Denise Alves Horta, as declarações das testemunhas ouvidas em outro processo, utilizadas como prova emprestada, não deixam dúvida de que a empregadora extrapolou o seu poder diretivo. Isso porque, no dia em que houve a dispensa coletiva, logo de manhã, bem cedo, sem aviso prévio, os portões da fábrica foram trancados e os empregados, entre eles, o reclamante, tiveram que permanecer no pátio, enquanto eram realizadas as rescisões dos contratos. Os seguranças não só os impediam de sair, como também não permitiam que usassem os celulares. Os exames médicos aconteciam na varanda da cantina, na frente de todos.

Para a relatora, a situação vivenciada pelo reclamante caracteriza claramente dano moral. E embora as testemunhas não tenham conseguido informar se os seguranças estavam armados, esse dado é irrelevante diante do grande constrangimento causado aos empregados. De acordo com a desembargadora, o poder diretivo do empregador não é absoluto e encontra limites na dignidade do trabalhador e no valor social do trabalho, princípios fundamentais da República, que, se desrespeitados, como no caso, geram a obrigação de reparar o dano causado.

Assim, a magistrada considerou evidenciados os requisitos necessários para que se imponha o dever de indenizar: o abuso do direito pelo ofensor, a existência do dano ou prejuízo moral e o nexo de causa e efeito entre estes. Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.


( 0139800-60.2009.5.03.0053 RO )




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