sexta-feira, 8 de julho de 2011

TRT 3.ª Região: Empresa de vigilância e Infraero são condenadas por assédio moral

Mobbing, na Europa. Bullying, nos Estados Unidos. Assédio moral, no Brasil. As denominações são diferentes, mas uma das mais graves formas de violação dos direitos humanos é igual em qualquer parte do mundo. E ela ocorre na relação de emprego. Conceituado como a conduta do empregador que submete seu empregado, de maneira abusiva e sistemática, a constrangimentos e humilhações, o assédio moral atenta contra a honra e dignidade do trabalhador, diminuindo a sua autoestima e, não raro, a sua saúde física e mental.

O caso julgado pelo juiz substituto Ordenísio Cesar dos Santos, na 9a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ilustra bem um típico e grave quadro de assédio moral. A reclamante procurou a Justiça do Trabalho, dizendo que era empregada de uma empresa de vigilância e segurança, mas prestava serviços, como vigilante, para a Infraero - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins. Nesse local, era habitualmente humilhada, perseguida, coagida e ameaçada pelos prepostos da Infraero, o que acontecia na presença de quem quer que fosse, inclusive, dos passageiros. Um dos empregados dessa empresa controlava até o tempo de ida ao banheiro. Ambas as empresas, reclamadas no processo, negaram os fatos narrados.

No entanto, conforme observou o magistrado, a única testemunha ouvida confirmou que a reclamante era, sim, assediada moralmente, por meio de gritos e palavras ofensivas e desmoralizadoras, que eram dirigidas a ela pelo ofensor, sempre com o dedo em riste. E tudo ocorria em público. A ida ao banheiro somente era permitida com o tempo marcado. A testemunha assegurou que, em várias ocasiões, retirou a empregada do setor aos prantos. Depois disso, a trabalhadora teve diagnóstico de gastrite nervosa. As ofensas eram rotineiras e direcionadas a outros empregados da empresa de vigilância. Tanto que essas e outras violações, envolvendo setenta e sete empregados, foram comunicadas à SRTE/MG - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais e ao Ministério Público do Trabalho, que instaurou inquérito civil, para apuração dos fatos.

A mesma testemunha afirmou que após as denúncias, as condições de trabalho pioraram, como represália aos empregados. O livro de ocorrências foi retirado do local, para que não houvesse mais registros. Mesmo tendo conhecimento de todo o ocorrido, a empresa de vigilância, empregadora da reclamante, nada fez para melhorar as condições de trabalho de seus empregados, que prestavam serviços à Infraero. "Resta concluir pela ocorrência de assédio moral e violação ao Princípio da dignidade da pessoa humana, sendo devida a reparação do dano moral correspondente, a qual representa apenas um lenitivo, meio para a vítima aliviar a baixa estima e o sofrimento íntimo, tendo, também, caráter pedagógico, para que a conduta não se repita com outros trabalhadore", ressaltou o julgador, arbitrando à indenização o valor de R$18.000,00.

Tendo em vista que, mesmo sendo comunicada sobre o assédio praticado contra os seus empregados, a empresa de vigilância não tomou qualquer providência para evitar as ocorrências, o julgador entendeu que houve conivência nos abusos e condenou as duas empresas, de forma solidária, ao pagamento da indenização. As reclamadas recorreram da sentença, mas o Tribunal de Minas manteve o entendimento do juiz de 1o Grau, apenas reduzindo o valor da indenização para R$10.000,00.



( 0000449-73.2010.5.03.0009 RO )



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