A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou de forma unânime o pedido de habeas corpus em favor de um homem que não pagou pensão alimentícia para filho residente na Espanha. O recurso foi movido contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a ordem de prisão contra ele. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que a ação de alimentos seria nula, pois o menor e a mãe não compareceram à audiência de conciliação, e, segundo o artigo 7º da Lei n. 5.478/1968, deveria ter sido arquivada. Também afirmou que o pai estava desempregado e sua renda não seria suficiente para o pagamento da pensão.
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que o fato de o menor e sua mãe residirem no exterior afasta a regra da Lei n. 5.478. "O não comparecimento do autor da ação de alimentos à audiência de conciliação não determina, necessariamente, o arquivamento do feito", adicionou. Quanto à questão do desemprego, o ministro, Sanseverino afirmou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que essa situação não justifica por si só o não pagamento da pensão.
O fato de o réu estar preso também não afastaria a obrigação de pagar a pensão. O magistrado reconheceu que o encarceramento dificulta o cumprimento da obrigação, mas não a afasta em definitivo. Ele também observou que o réu não comprovou não ter patrimônio suficiente para pagar a pensão. Com essa argumentação, o ministro Sanseverino negou o recurso em habeas corpus.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
No recurso ao STJ, a defesa alegou que a ação de alimentos seria nula, pois o menor e a mãe não compareceram à audiência de conciliação, e, segundo o artigo 7º da Lei n. 5.478/1968, deveria ter sido arquivada. Também afirmou que o pai estava desempregado e sua renda não seria suficiente para o pagamento da pensão.
Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que o fato de o menor e sua mãe residirem no exterior afasta a regra da Lei n. 5.478. "O não comparecimento do autor da ação de alimentos à audiência de conciliação não determina, necessariamente, o arquivamento do feito", adicionou. Quanto à questão do desemprego, o ministro, Sanseverino afirmou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que essa situação não justifica por si só o não pagamento da pensão.
O fato de o réu estar preso também não afastaria a obrigação de pagar a pensão. O magistrado reconheceu que o encarceramento dificulta o cumprimento da obrigação, mas não a afasta em definitivo. Ele também observou que o réu não comprovou não ter patrimônio suficiente para pagar a pensão. Com essa argumentação, o ministro Sanseverino negou o recurso em habeas corpus.
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