A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) terá que julgar mais uma tentativa da Transportes Paranapuan S/A, do Rio de Janeiro, em rediscutir o pagamento de indenização por danos morais à sogra e aos filhos de homem morto em atropelamento envolvendo coletivo da empresa.
A Quarta Turma, no julgamento de recurso especial, manteve a condenação da empresa em razão da peculiaridade de a sogra criar os netos, filhos da vítima, morando todos sob o mesmo teto. No entanto, garantiu à transportadora que a taxa de juros, que inicialmente seria de 1% ao mês, fosse reformulada para ter como referência a taxa Selic.
A questão, contudo, deve voltar à pauta de discussão na Segunda Seção, visto que a transportadora recorreu da decisão individual do ministro Arnaldo Esteves Lima, relator dos embargos de divergência com os quais a empresa tenta reverter a condenação.
O ministro considerou que, como no caso, a Quarta Turma aplicou a súmula 7 (que proíbe a análise de provas), ficando mantido o dever de indenizar, não seria possível aceitar esse tipo de recurso. Isso porque a divergência alegada pela empresa se baseia na admissibilidade do recurso, e não no mérito.
Além do mais, segundo o ministro, os acórdãos reunidos pela empresa para demonstrar a divergência são de turmas integrantes de seções diferentes, o que retira da Seção a competência para apreciar o recurso, passando-a para a Corte Especial. É contra essa decisão que a transportadora recorreu dessa vez .
A discussão judicial
A ação foi proposta pela avó e os netos. Em primeira instância, a juíza reconheceu a existência de dano moral e entendeu que a sogra tem legitimidade para propor ação indenizatória, visto ser ela quem cuida dos filhos da vítima. Assim, além da reparação moral, condenou a empresa a pagar aos três pensões mensais vencidas e a vencer, até a data em que os filhos completem 21 anos. Foram aplicados juros de mora de 1% ao mês a contar do acidente.
As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A transportadora pediu que fossem reconhecidas a ilegitimidade da sogra, a culpa exclusiva da vítima e o excesso dos valores das indenizações. Os autores pediram indenização por dano material referente ao luto, jazigo e funeral.
O tribunal carioca deu parcial provimento às apelações e determinou o pagamento da indenização por danos materiais; que a pensão mensal fosse paga até os filhos completarem 25 anos; e que a taxa de juros fosse de 0,5% ao mês.
A decisão motivou o recurso ao STJ, onde a empresa alegou, novamente, a ilegitimidade da sogra e apontou que um dos filhos atingiu a maioridade no curso do processo, mas não regularizou sua representação processual. Afirmou ser descabida a indenização por danos materiais e defendeu que o pensionamento deveria ser até os 18 anos, idade em que o indivíduo adquire maioridade civil. Alegou, também, que o TJRJ, ao aplicar juros de 0,5% ao mês, não seguiu o princípio da irretroatividade das leis.
O relator na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, afirmou que a análise quanto à ilegitimidade da autora e à responsabilidade civil da empresa de reparar o dano esbarra na súmula 7 do STJ, que proíbe reexame de provas. Também considerou o valor da indenização razoável – R$ 15 mil para a sogra e R$ 25 mil para cada um dos filhos – e afirmou que, apesar de a Quarta Turma estipular padrões consideravelmente mais elevados, manteve a decisão nesse ponto, pois os herdeiros da vítima não recorreram ao STJ.
Para o relator, em relação ao termo final para o pensionamento dos filhos da vítima, não há nada a reparar, já que só se presume a independência dos filhos após os 25 anos de idade. A Turma seguiu o entendimento, já firmado na Corte, de que os juros moratórios devem ter como referencial a taxa Selic, por ser ela a utilizada nos tributos federais.
Ainda não há data para que o recurso da transportadora seja apreciado pela Segunda Seção.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A Quarta Turma, no julgamento de recurso especial, manteve a condenação da empresa em razão da peculiaridade de a sogra criar os netos, filhos da vítima, morando todos sob o mesmo teto. No entanto, garantiu à transportadora que a taxa de juros, que inicialmente seria de 1% ao mês, fosse reformulada para ter como referência a taxa Selic.
A questão, contudo, deve voltar à pauta de discussão na Segunda Seção, visto que a transportadora recorreu da decisão individual do ministro Arnaldo Esteves Lima, relator dos embargos de divergência com os quais a empresa tenta reverter a condenação.
O ministro considerou que, como no caso, a Quarta Turma aplicou a súmula 7 (que proíbe a análise de provas), ficando mantido o dever de indenizar, não seria possível aceitar esse tipo de recurso. Isso porque a divergência alegada pela empresa se baseia na admissibilidade do recurso, e não no mérito.
Além do mais, segundo o ministro, os acórdãos reunidos pela empresa para demonstrar a divergência são de turmas integrantes de seções diferentes, o que retira da Seção a competência para apreciar o recurso, passando-a para a Corte Especial. É contra essa decisão que a transportadora recorreu dessa vez .
A discussão judicial
A ação foi proposta pela avó e os netos. Em primeira instância, a juíza reconheceu a existência de dano moral e entendeu que a sogra tem legitimidade para propor ação indenizatória, visto ser ela quem cuida dos filhos da vítima. Assim, além da reparação moral, condenou a empresa a pagar aos três pensões mensais vencidas e a vencer, até a data em que os filhos completem 21 anos. Foram aplicados juros de mora de 1% ao mês a contar do acidente.
As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A transportadora pediu que fossem reconhecidas a ilegitimidade da sogra, a culpa exclusiva da vítima e o excesso dos valores das indenizações. Os autores pediram indenização por dano material referente ao luto, jazigo e funeral.
O tribunal carioca deu parcial provimento às apelações e determinou o pagamento da indenização por danos materiais; que a pensão mensal fosse paga até os filhos completarem 25 anos; e que a taxa de juros fosse de 0,5% ao mês.
A decisão motivou o recurso ao STJ, onde a empresa alegou, novamente, a ilegitimidade da sogra e apontou que um dos filhos atingiu a maioridade no curso do processo, mas não regularizou sua representação processual. Afirmou ser descabida a indenização por danos materiais e defendeu que o pensionamento deveria ser até os 18 anos, idade em que o indivíduo adquire maioridade civil. Alegou, também, que o TJRJ, ao aplicar juros de 0,5% ao mês, não seguiu o princípio da irretroatividade das leis.
O relator na Quarta Turma, ministro Aldir Passarinho Junior, hoje aposentado, afirmou que a análise quanto à ilegitimidade da autora e à responsabilidade civil da empresa de reparar o dano esbarra na súmula 7 do STJ, que proíbe reexame de provas. Também considerou o valor da indenização razoável – R$ 15 mil para a sogra e R$ 25 mil para cada um dos filhos – e afirmou que, apesar de a Quarta Turma estipular padrões consideravelmente mais elevados, manteve a decisão nesse ponto, pois os herdeiros da vítima não recorreram ao STJ.
Para o relator, em relação ao termo final para o pensionamento dos filhos da vítima, não há nada a reparar, já que só se presume a independência dos filhos após os 25 anos de idade. A Turma seguiu o entendimento, já firmado na Corte, de que os juros moratórios devem ter como referencial a taxa Selic, por ser ela a utilizada nos tributos federais.
Ainda não há data para que o recurso da transportadora seja apreciado pela Segunda Seção.
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