quarta-feira, 27 de julho de 2011

Elementos para recurso: questões de Deontologia e Ética, Prof. Roberto Morgado

Pessoal,

O prof. Roberto Morgado, do curso Fraga do Rio de Janeiro, disponibilizou os elementos para recurso das questões de Deontologia e Ética. Segue link para baixar:

Clique aqui

Espero que ajude, e não esqueçam de usar apenas os argumentos: escreva o seu recurso com as suas palavras.

Aproveitem para conhecer o blog do prof. Morgado, tem muita coisa boa por lá: http://morgadodeontologia.blogspot.com/

Um abraço

TRT 3.ª Região: Empresa é condenada a pagar horas extras por não conceder intervalo especial a uma trabalhadora

Muito se vem discutindo na Justiça do Trabalho se o artigo 384 da CLT, que estabelece um intervalo de quinze minutos para a empregada, antes do início do trabalho extraordinário, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. Os que defendem que ele não tem mais vigência diante da nova ordem constitucional, fazem-no sob o fundamento de violação à igualdade, prevista no artigo 5o, I, da Constituição. Já os que sustentam a vigência do artigo 384, entendem que o dispositivo em questão busca exatamente a igualdade entre as pessoas, por meio da compensação das diferenças, entre o homem e a mulher.

Ao julgar o recurso de uma trabalhadora, a 8a Turma do TRT-MG filiou-se à corrente dos defensores da aplicação do artigo 384 da CLT. Isso porque, segundo esclareceu o desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, existem, na própria Constituição da República, várias hipóteses de tratamento diferenciado entre os sexos, como, por exemplo, a exigência de idade mais baixa para a mulher se aposentar. Tudo com objetivo de se alcançar a igualdade substancial, que nada mais é do que a equiparação de partes desiguais. O tratamento isonômico equivale a tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Seguindo esse mesmo raciocínio, acrescentou o relator, há os artigos 198 e 390 da CLT, que tratam de forma diversa a questão do uso da força muscular entre homens e mulheres. Ambos os dispositivos estão em vigor. É nesse contexto que o artigo 384 é totalmente compatível com a Constituição, pois prevê um intervalo para a empregada, antes de ela realizar jornada extraordinária, com a finalidade de preservar a sua saúde e segurança no trabalho. O órgão pleno do TST também já se manifestou nesse mesmo sentido no julgamento de um incidente de inconstitucionalidade em Recurso de Revista.

Com esses fundamentos, o desembargador deu provimento ao recurso da empregada e condenou a empresa reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT nos dias em que ocorreu extrapolação da jornada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.



( 0001658-86.2010.5.03.0103 RO )

TRT 3.ª Região: Empregado pode recusar transferência definitiva do local de trabalho quando empregador não paga despesas da mudança

Uma empresa de engenharia ambiental encerrou suas atividades em Belo Horizonte e, por isso, dispensou a maioria dos empregados que trabalhavam na capital mineira, mantendo em seu quadro funcional apenas as gestantes e os portadores de garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho. Dessa forma, os empregados que não foram dispensados, por motivo de estabilidade provisória, seriam transferidos para Ipatinga-MG. Nessas circunstâncias, o empregador estaria obrigado a custear todas as despesas necessárias à mudança do domicílio dos empregados e seus familiares para o novo local de trabalho? E o empregado poderia recusar a transferência sem que isso resultasse na perda da estabilidade provisória?

No julgamento do recurso da empresa, a 1ª Turma do TRT-MG trouxe respostas para esses questionamentos. No entender dos julgadores, ficou comprovado que a empresa não arcaria com os custos da transferência definitiva do trabalhador, o que torna legítima a recusa deste em se transferir do local de prestação dos serviços. Nesse contexto, a Turma salienta que a alteração do local de trabalho implica a organização de uma nova estrutura de vida do empregado, sendo que os gastos decorrentes dessa situação devem ser suportados pela empresa. "Assim, jamais poderia a reclamada se esquivar da assunção de todas as despesas necessárias à mudança de domicílio do reclamante", ponderou o relator do recurso, desembargador Emerson José Alves Lage.

A ex-empregadora alegou que o reclamante foi informado da transferência em razão da extinção do estabelecimento da empresa em Belo Horizonte, mas não se apresentou para trabalhar em Ipatinga, informando que não tinha interesse em trabalhar em outro lugar, o que, de acordo com a tese patronal, caracteriza renúncia à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo ex-empregado. Acrescentou a empresa que tentou de todas as formas manter o emprego do trabalhador, mas este, injustificadamente, recusou-se a trabalhar no local da transferência. A empresa estava disposta a custear apenas as passagens e carreto de mudança. As testemunhas informaram que os empregados foram avisados de que seriam transferidos para Ipatinga, mas teriam que pagar do próprio bolso o aluguel de imóvel. Porém, o desembargador não concordou com a atitude patronal de transferir para os próprios empregados as despesas de aluguel: "Ora, se em Belo Horizonte os empregados têm casa própria ou residem em moradia sem custos, a partir do momento que têm que mudar de município, consequentemente terão de assumir todos os gastos que não tinham anteriormente, entre eles o valor do aluguel".

Em seu voto, o relator explicou que, nos termos do artigo 469 da CLT, o empregado somente será obrigado a reassumir emprego em outro lugar diferente de onde presta os serviços se houver necessidade de serviço comprovada, se exercer cargo de confiança ou se em seu contrato de trabalho houver previsão implícita ou explícita de deslocamento para qualquer outro ponto indicado pela empresa. Há também uma hipótese de transferência decorrente da extinção do estabelecimento onde o empregado trabalhava até então, com necessidade de mudança de domicílio. Nos casos de transferência temporária, é devido o adicional de 25% do salário, previsto no parágrafo 3º do artigo 469 da CLT, nos termos da OJ 113 da SDI-1, do TST. Em se tratando de transferência definitiva, o empregador é obrigado a arcar com as despesas decorrentes da mudança de domicílio, tais como, passagens, carreto de mudança, locação do imóvel onde o empregado irá residir, entre outras, conforme prevê o artigo 470 da CLT.

No caso do processo, embora haja previsão no contrato de trabalho sobre possibilidade de transferências para outras localidades, o julgador ressalta que essa modalidade impõe ao empregador a comprovação da necessidade de serviço. De acordo com o magistrado, presume-se definitiva a transferência por extinção do estabelecimento, pois não há, a princípio, possibilidade de a empresa voltar a funcionar na localidade original, para que o empregado assuma o seu posto inicial. Assim, não arcando a empresa reclamada com todas as despesas necessárias à mudança de domicílio do reclamante, o julgador considerou legítima a sua recusa à transferência para Ipatinga. E, como detentor da estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho com percepção do auxílio-doença acidentário, sendo legítima a recusa de transferência, o relator entende que não ocorreu renúncia à estabilidade provisória. Isso porque prevalece na jurisprudência o entendimento de que a extinção do estabelecimento não atinge a estabilidade do acidentado, ao contrário do que ocorre, por exemplo, com o cipeiro e com o dirigente sindical.

No caso do trabalhador acidentado é diferente, porque a estabilidade visa exatamente a propiciar-lhe uma recuperação sob a garantia do recebimento da renda necessária à sua subsistência. Por isso, o desembargador entende que o trabalhador acidentado tem direito à garantia de recebimento dos salários durante o período de 12 meses após a cessação do benefício previdenciário, mesmo nos casos de encerramento das atividades da empresa, pois o artigo 118 da Lei 8.213/91 não prevê nenhuma ressalva ao direito à estabilidade do acidentado. No entanto, por maioria de votos, a Turma decidiu dar provimento parcial ao recurso apenas para autorizar a reclamada a deduzir da condenação o valor pago ao reclamante a título de aviso prévio e suas repercussões.




( 0000142-97.2011.5.03.0005 RO )

TRT 3.ª Região: Trabalhador que sofreu constrangimentos antes de começar a trabalhar na empresa será indenizado por dano moral

A violação à honra, à imagem e à dignidade do trabalhador pode ocorrer em qualquer fase do contrato de trabalho, até na fase pré-contratual, quando ainda estão acontecendo as tratativas para a admissão. Como qualquer outro contrato, o de emprego também deve ser executado com boa-fé desde o seu início. E se uma das partes assim não agir, causando lesão à outra, nasce para a que sofreu o prejuízo o direito à reparação. Foi o que ocorreu no processo julgado pelo juiz do trabalho substituto Ednaldo da Silva Lima, na 1a Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano.

No caso, após contato telefônico com um preposto da reclamada, o reclamante e alguns colegas, interessados em trabalhar na empresa, saíram de Ipatinga, no Vale do Aço, chegando à cidade de Ituiutaba, onde foram acertadas as condições de trabalho, cargos e salários. Nessa mesma cidade, ocorreram as entrevistas e os exames médicos admissionais. A efetiva prestação de serviços começaria no dia seguinte, 15 de março. No entanto, depois de uma noite no alojamento da empresa, em Capinópolis, isso não aconteceu. Na versão do trabalhador, ao reclamar das condições precárias do alojamento e do fato de ter dormido na garagem, em um colchonete no chão, sem cobertor ou lençol, foi dito a ele que, se estivesse insatisfeito, poderia ir embora. Já a ré, sustentou que ele desistiu do emprego por desinteresse.

Conforme explicou o julgador, embora as tratativas iniciais tenham acontecido, inclusive com entrevista e exame médico, não houve a formação de um vínculo de emprego. Até porque tanto a empresa quanto o trabalhador poderiam não concordar com a proposta da outra parte. Mas, ainda que a contratação não tenha sido concretizada, a reclamada acomodou o reclamante em seu alojamento. E uma das testemunhas ouvidas, que dormiu no local, declarou que não havia vagas nos quartos e, por isso, foram colocados em uma garagem, sem cama, nem cobertores, onde passaram muito frio. Não aceitando essas condições, eles voltaram para Ipatinga.

Apesar de outra testemunha ter assegurado que o reclamante dormiu em um quarto, ela não se encontrava no alojamento nesse dia. Então, o magistrado não deu crédito à sua informação. Além disso, ela reconheceu como sendo de propriedade da empresa os colchonetes que aparecem nas fotos anexadas pelo autor. O magistrado considerou mais convincente o depoimento da testemunha que dormiu na garagem com o reclamante, principalmente porque não é razoável acreditar que um trabalhador saia de sua cidade e viaje mais de 1.000 km para arrumar emprego, aceite salário e função e, no dia seguinte, quando iniciaria a prestação de serviços, sem qualquer motivo, resolva desistir.

"Portanto, estou convencido de que as fotografias juntadas com a petição inicial são da garagem do alojamento e que lá o reclamante passou a noite, sem cama, cobertor ou lençol", enfatizou o julgador. No seu entender, houve clara violação às disposições previstas na Norma Regulamentadora 24 da Portaria 3.214/78, que estabelece as dimensões mínimas das camas e a altura em relação ao chão. E mais, a reclamada excedeu o seu poder diretivo, ferindo a honra, a moral, a intimidade e a imagem do reclamante e a situação por ele vivenciada foi vexatória, indigna e humilhante. Não se nega o direito de a empresa organizar sua atividade econômica, mas os direitos fundamentais dos trabalhadores devem sempre ser preservados. Tanto que o artigo 170 da Constituição Federal expressa que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, garantindo a todos existência digna.

Concluindo que estão presentes a conduta e a culpa da reclamada, o dano e o nexo entre um e outro, e, ainda, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais, no valor de R$1.500,00. Tanto o reclamante quanto a reclamada apresentaram recurso, mas a decisão foi integralmente mantida.



( 0000400-23.2011.5.03.0033 RO )

TRT 3.ª Região: Município de Sete Lagoas retoma propriedade de bem doado a empresa com cláusula de reversão ao patrimônio público

A 1ª Turma do TRT-MG considerou inválidas a penhora e a arrematação de terreno doado à empresa executada pelo Município de Sete Lagoas com cláusula de reversão ao patrimônio público. De acordo com essa cláusula, para que a transmissão da propriedade se torne plena e definitiva, a empresa terá que cumprir os encargos estabelecidos pela lei que autorizou a doação do bem. Em caso de descumprimento das condições impostas, a doação seria invalidada e o ente público retomaria a propriedade do imóvel. Nesse sentido, acompanhando o voto do juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, os julgadores entenderam que ficou comprovada a ocorrência de descumprimento das exigências legais, o que justifica a retomada do bem dado em doação. Isso significa que a empresa executada não é a proprietária do imóvel sobre o qual recaiu a penhora.

O Município de Sete Lagoas ajuizou a ação pretendendo a declaração de nulidade do ato de arrematação de um terreno que, mediante autorização legislativa, foi doado à empresa executada. Entretanto, o bem foi levado à praça pública, já que a empresa possuía dívidas trabalhistas. Sustentou o Município que a empresa donatária não cumpriu as condições impostas na Lei que autorizou a doação do terreno, razão pela qual foi ajuizada ação ordinária de reversão da doação. Examinando a certidão de matrícula do imóvel, o relator verificou que, de fato, o terreno foi doado com cláusula de reversão, devendo a donatária se submeter a determinadas condições, a fim de tornar definitiva a transmissão da propriedade.

Portanto, de acordo com a Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas, a donatária teria que utilizar o terreno para construção das sedes das empresas e as obras necessárias deveriam estar concluídas no prazo de três anos, a contar da publicação da lei. Ainda de acordo com as exigências legais, não seria permitida a cessão do bem para terceiros, nem a utilização para quaisquer outras finalidades, e a extinção da entidade donatária resultaria na imediata reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal. Conforme observou o magistrado, a doação foi feita de acordo com a legislação pertinente e foi realizada mediante encargos em razão do notório interesse público de geração de empregos pela empresa. Lembrou ainda o relator que, "antes de arrematar o bem, o réu tinha pleno conhecimento de que o imóvel era gravado com ônus de reversão ao patrimônio público, o que, porém, não significa que o ato processual pudesse ser realizado sem prejuízo do arrematante, ou seja, independentemente de ressalva do interesse público".

Em outras palavras, o interesse público, resguardado pela Constituição, deve prevalecer nessas circunstâncias, exigindo-se que o patrimônio dos entes públicos fique a salvo de apreensões judiciais cujo objetivo seja satisfazer créditos particulares. Conforme salientou o julgador, bens dessa natureza são inalienáveis e impenhoráveis. Por essa razão, ele decidiu que devem ser canceladas a arrematação e a penhora do terreno, cuja propriedade foi retomada pelo Município, já que a empresa donatária descumpriu as exigências impostas. "Ademais, é de se destacar, que o imóvel público, até que se aperfeiçoe a doação, encontra-se apenas na posse direta e propriedade indireta do particular, preso que está por uma condição suspensiva", completou. Acompanhando esse entendimento, a Turma declarou nula a arrematação do terreno realizada no processo de execução e determinou a devolução do lanço ao arrematante.



( 0001199-79.2010.5.03.0040 ED )


TRT 3.ª Região: Carga horária de professor não pode ser diminuída sem respaldo do sindicato

De acordo com as normas coletivas da categoria dos professores, sua carga horária não pode ser diminuída por ato unilateral da empregadora, sem que haja anuência do sindicato. Além disso, essas mesmas normas coletivas dispõem que o princípio de irredutibilidade de salários se aplica aos professores, ressalvados os casos de aula de substituição e eventuais.

Recentemente, a 10ª Turma do TRT-MG julgou recurso contra sentença que determinou o restabelecimento do salário de acordo com a carga horária referencial de um professor que teve o número de horas-aula diminuído pela empregadora, de 40 para 06 aulas, bem como o seu salário, que foi reajustado à nova carga horária.

A reclamada alegou que não diminuiu o valor da hora-aula, o que, no seu entendimento, reflete obediência ao preceito da irredutibilidade salarial. No entanto, a desembargadora relatora, Deoclecia Amorelli Dias, entende de maneira diferente. A magistrada observa que as normas coletivas da categoria dos professores só permitem a redução de carga horária unilateralmente pela empregadora no caso de aulas eventuais, o que não é a hipótese dos autos.

A relatora lembra ainda que, de acordo com o art. 7º, XXVI, da CF e também com as diretrizes do art. 321 da CLT, o empregador não está autorizado a reduzir inopinadamente a carga horária "estabilizada" do professor, "entendida como tal aquela que se estendeu por período superior a 200 (duzentos) dias letivos (no caso dos autos, 40 horas aula/semana)". Conforme explica a julgadora, "a carga horária referencial só pode sofrer alteração em conformidade com os termos da Cláusula de Irredutibilidade, sujeita à anuência do sindicato da categoria e ao pagamento de uma indenização correspondente."

Assim, uma vez que não houve, no caso, eventualidade no contrato de trabalho nem anuência do sindicato à diminuição da carga horária do professor, a sentença foi mantida obrigando-se a reclamada a pagar ao reclamante o salário referente à sua carga horária estabilizada.



( 0000221-57.2010.5.03.0152 ED )

TRT 3.ª Região: Professor advertido por se manifestar contra a política salarial da empregadora receberá indenização

Um professor procurou a Justiça do Trabalho, pedindo a nulidade da advertência disciplinar, aplicada pela instituição de ensino onde leciona há quase quarenta anos. E tudo porque, segundo alegou, manifestou-se contra a política salarial da empresa, em uma reunião. Entendendo que a reclamada agiu com abuso do seu poder disciplinar, o reclamante requereu também o pagamento de indenização por danos morais. E o juiz do trabalho substituto Edisio Bianchi Loureiro, a quem coube a análise do caso na 3a Vara do Trabalho de Governador Valadares, decidiu que o trabalhador tem razão.

O reclamante afirmou que participava de uma reunião com a maior parte dos professores do ensino médio, o diretor administrativo, a supervisora e a coordenadora de ensino, quando, ao final, depois de discutida toda a pauta programada, alguns colegas reclamaram da redução salarial realizada pela instituição e ele se manifestou favoravelmente à queixa dos professores. Por isso, recebeu advertência disciplinar, por escrito, sob o argumento de ter colaborado para o desvio de finalidade da reunião e desvirtuado a pauta institucional, prejudicando a condução dos trabalhos. Foi informado, ainda, de que a repetição da prática poderia acarretar penas mais severas, incluindo o afastamento definitivo da reclamada.

A instituição do ensino, por sua vez, limitou-se a sustentar que agiu dentro dos limites de seu poder diretivo e que a advertência, na verdade, não causou nenhum dano ao professor, já que realizada vinte dias depois de praticado o ato pelo empregado. O preposto, em audiência, declarou que a pena foi aplicada na sala do diretor titular, com a presença da supervisora e do diretor pedagógico, e decorreu de desvirtuamento da pauta da reunião. Mas, na visão do juiz sentenciante, não há dúvida de que a reclamada valeu-se de seu poder disciplinar como forma de inibir a liberdade de manifestação. A escola não demonstrou que houvesse real necessidade de advertir o professor. Nem mesmo comprovou que a atitude do reclamante tivesse tumultuado a reunião. "Há de se destacar ainda que no meio docente, a liberdade de expressão e a liberdade de pensamento ganham contornos diferenciados, devendo ser repudiada qualquer forma de coação tendente a ceifar essa liberdade", frisou.

Considerando que a ré não comprovou qualquer conduta do professor que merecesse reprovação, o juiz decidiu que a advertência foi ilícita e, por essa razão, declarou-a nula, determinando que a penalidade fosse excluída da ficha funcional do reclamante. Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que o trabalhador foi, sim, lesionado em sua esfera personalíssima, pois, embora a advertência tenha sido entregue em particular, é claro que o fato chegou ao conhecimento dos demais colegas que igualmente participaram da reunião. Até porque esse era o objetivo da punição, inibir outras manifestações de descontentamento com a política salarial da instituição. Chamando a atenção para o fato de que o autor trabalha na escola desde 1972, tendo liberdade para expressar sua opinião em um ambiente entre colegas, o julgador condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00. Ambas as partes recorreram da decisão, mas os recursos ainda não foram julgados.



( 0001014-47.2010.5.03.0135 RO )

TRT 3.ª Região: Empresa que colocou empregado em situação de risco é condenada em danos morais

O sistema capitalista de produção com sua busca desenfreada pelo lucro a qualquer custo, tem se alicerçado, ao longo da história, na flagrante exploração da mão de obra. Durante muito tempo o trabalhador sofreu com jornadas desumanas e condições degradantes de trabalho. Com o advento das leis trabalhistas e do Direito do Trabalho, conquistas das lutas dos trabalhadores, os empregados conseguem conquistar garantias mínimas que asseguram a melhoria da sua condição de vida. Além disso, as empresas também têm se preocupado em construir e divulgar no mercado uma boa imagem no que diz respeito à responsabilidade social.

Entretanto, ainda existem algumas empregadoras que insistem em submeter o empregado a situações de risco, fazendo com que a Justiça do Trabalho tenha que intervir em defesa do trabalhador. Nesse sentido foi a decisão da 1ª Turma do TRT-MG, que confirmou a condenação de uma empresa do ramo do agronegócio ao pagamento de danos morais a empregado que sofreu acidente de trabalho. A reclamada não negou a ocorrência do acidente, mas atribuiu ao trabalhador acidentado a culpa pelo acontecido.

No entanto, a prova testemunhal deixou claro que o acidente ocorreu quando o empregado tentava passar debaixo de uma máquina colocada na passagem dos trabalhadores. Segundo a testemunha, a ordem na empresa era de que os trabalhadores passassem debaixo da máquina para não ter que dar a volta em torno do maquinário, o que atrasaria o serviço.

O juiz convocado Cleber Lucio de Almeida chamou atenção para o fato de que é dever do empregador cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, da CLT e item 1.7, "a", da NR 1). Para o magistrado, as provas trazidas ao processo não deixaram dúvidas de que e a reclamada adotou postura flagrantemente contrária ao seu dever legal. Por isso, a condenação a danos morais, no valor de R$2.500,00, foi mantida pela Turma.



( 0166400-02.2009.5.03.0027 RO )

TRT 3.ª Região: Desistência de acordo não caracteriza má-fé

Mesmo depois de anexada petição de acordo no processo, qualquer uma das partes pode mostrar desinteresse em concretizá-lo. Essa conduta não caracteriza má-fé, mas apenas a livre manifestação de vontade do desistente. Adotando essa linha de entendimento, a 6a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau, que deixou de homologar o acordo apresentado pelas partes.

Segundo alegou a executada, foi o trabalhador substituído no processo pelo sindicato da categoria quem procurou a empresa, desejando fazer acordo. O empregado até já havia recebido, antecipadamente, 50% do valor combinado e só depois se manifestou no processo, desistindo do acordo. Por essa razão, a ré pediu que ele fosse considerado litigante de má-fé. Mas, ao analisar o caso, o juiz convocado Carlos Roberto Barbosa constatou que, logo após as partes terem anexado a petição de acordo, o trabalhador, juntamente com a entidade sindical, apresentou outra petição, deixando claro que não tinha interesse na transação.

O magistrado esclareceu que somente após a homologação da proposta pelo juiz, com expressa concordância do reclamante e do reclamado, é que surge a obrigação de cumprimento do acordo. O julgador pode, mesmo por conta própria, deixar de homologar o ajustado quando achar que ele é prejudicial a uma das partes. Nesse caso, prevalecerá a sentença transitada em julgado. "Por derradeiro, não caracteriza má-fé o fato de o substituído ter desistido de realizar acordo com a executada, simplesmente chegou à conclusão de que tal avença não seria de seu interesse", destacou.

O relator negou, também, o pedido da empresa de que fosse determinada ao reclamante a devolução do valor correspondente a 50% do acordo, recebido antecipadamente. Isso porque o valor em questão deverá ser deduzido do crédito devido ao empregado, já definido por sentença, da qual não cabe mais recurso. Não há, então, qualquer prejuízo para a executada.




( 0166540-54.2006.5.03.0152 AP )


TRT 3.ª Região: Juiz libera FGTS para servidor público

Os entes públicos podem alterar o regime jurídico de seus servidores, não existindo garantia de que esses trabalhadores continuarão regidos pelas normas existentes quando de seu ingresso no serviço público. No entanto, algumas situações decorrentes dessa mudança não estão previstas expressamente em lei e a solução vem sendo dada pelo Poder Judiciário. É o caso, por exemplo do FGTS. A CLT estabelece a obrigatoriedade de o empregador realizar o depósito mensal na conta vinculada do trabalhador, benefício esse não previsto no regime estatutário. Havendo a mudança de um regime para o outro, permanece um saldo para ser levantando pelo trabalhador, mas essa hipótese não está especificada entre as causas estabelecidas pela Lei nº 8.036/90, para movimentação da conta do FGTS. O que fazer, então?

O juiz do trabalho substituto Alexandre Reis Pereira de Barros deparou-se com um processo envolvendo essa matéria na Vara do Trabalho de Aimorés. O reclamante pediu a liberação do saldo de seu FGTS, alegando que o vínculo de emprego foi extinto pelo fato de o município reclamado ter adotado o regime jurídico estatutário. O ente municipal, por sua vez, sustentou que não ocorreu rompimento do vínculo, já que o trabalhador continuou lhe prestando serviços, mas na condição de servidor público estatutário. Na visão do magistrado, não houve dispensa propriamente dita, pois o autor continuou trabalhando normalmente para o Município, sem interrupção, e o seu tempo de serviço foi computado integralmente. O que aconteceu foi mesmo uma alteração do regime jurídico.

O julgador lembrou que a Súmula 382 do Tribunal Superior do Trabalho previu que a mudança do regime celetista para o estatutário extingue a relação de emprego. Mas essa forma de término do vínculo empregatício é atípica, não estando nem mesmo incluída no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 como uma das hipóteses autorizadoras de saque do saldo de FGTS. Contudo, o juiz sentenciante chamou a atenção para o fato de o inciso I desse artigo listar a possibilidade de levantamento dos valores de FGTS quando ocorre a extinção do contrato de trabalho, nas modalidades de dispensa sem justa causa, rescisão indireta, rescisão por culpa recíproca das partes e nos casos de força maior.

Para o magistrado, não há dúvida de que o dispositivo em questão deve ser interpretado de forma extensiva, uma vez que, na época de edição da Lei 8.036/90, nem se pensava em alteração de regimes jurídicos dos servidores da administração pública. Dessa forma, permite-se que os trabalhadores que tiveram o contrato extinto em razão da mudança do regime não fiquem à margem da lei. Até porque o vínculo anterior não foi extinto por culpa deles. Além disso, o parágrafo 1o do artigo 6o da Lei nº 8.162/91, que proibia os saques das contas vinculadas dos trabalhadores que tiveram seus contratos modificados para o regime estatutário, foi revogado expressamente pelo artigo 7o da Lei nº 8.678/93. Isso deixa clara a possibilidade de movimentar a conta vinculada do FGTS.

É certo que o inciso VIII do artigo 20 da Lei 8.036/90 criou a possibilidade de o trabalhador sacar os valores de sua conta vinculada, quando ele permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS. Mas, no entender do juiz sentenciante, não faz sentido ele ter que aguardar três longos anos para ter acesso ao seu saldo, se ele não deu causa à extinção do contrato de emprego, principalmente porque a correção monetária da conta vinculada é menor até do que a caderneta de poupança. Ao final desse período, o valor depositado terá perdido grande parte de seu real poder de compra.

Por esses fundamentos, o magistrado acolheu o pedido do trabalhador e determinou a expedição de alvará para liberação do seu saldo do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal. Não houve recurso da decisão.





( nº 00118-2011-045-03-00-3 )

TRT 3.ª Região: Turma mantém penhora sobre notebook

No recurso analisado pela 3a Turma do TRT-MG, o reclamado pretendia convencer os julgadores a desconstituírem a penhora lançada sobre um notebook. Além de alegar que o equipamento é indispensável ao exercício de sua profissão, porque atua na área de informática, o executado sustentou ainda que o bem guarnece a sua residência, sendo indispensável às condições mínimas de habitação, motivo pelo qual estaria acobertado pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. No entanto, os julgadores não lhe deram razão.

Segundo o desembargador Bolívar Viégas Peixoto, o devedor não apresentou qualquer prova de que seja um profissional da área de informática e de que o notebook penhorado em sua residência seja indispensável à realização de seu trabalho. Portanto, enfatizou o relator, não tem cabimento no caso a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do artigo 649 do CPC.

O magistrado considerou ainda não ser também o caso de aplicação da proteção estabelecida pela Lei nº 8.009/90. Isso porque, segundo ponderou, o notebook não se inclui na lista de bens que guarnecem a casa. Embora se trate de um bem de primeira necessidade, ele é portátil, podendo ser carregado pelo proprietário, no dia a dia, para qualquer local. Daí a razão pela qual esse equipamento não pode ser considerado, de forma alguma, um bem que enfeita ou adorna a residência, não se enquadrando no artigo 2o da Lei 8.009, de 1990.

Acompanhando o voto do relator, a Turma manteve a penhora determinada pelo juiz de 1o Grau.



( 0146500-12.2008.5.03.0013 AP )


TRT 3.ª Região: Empregado que teve armário arrombado durante licença médica receberá indenização por danos morais

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação das empresas empregadoras ao pagamento de indenização por danos morais. Ele alegou que, enquanto se encontrava licenciado por problemas de saúde, teve arrombado o armário que ocupava no local de serviço, ocasião em que os seus pertences, que lá estavam, desapareceram. O pedido foi julgado procedente, mas as reclamadas não se conformaram com a sentença, sustentando, basicamente, que não houve prova do noticiado arrombamento e que o empregado foi orientado a não deixar objetos de uso pessoal no armário.

Analisando o caso, o juiz Antônio Gomes de Vasconcelos observou que as reclamadas admitiram que outros trabalhadores passaram a utilizar o armário do reclamante no período em que ele ficou afastado por doença. Esse reconhecimento, por parte das empresas, na visão do relator, não deixa dúvidas quanto ao fato de o móvel ter sido, sim, aberto, para a retirada dos pertences do empregado licenciado, o que caracteriza violação à privacidade do reclamante.

O magistrado esclareceu que a propriedade do bem não está sendo negada às empresas. Mas a partir do momento em que foi cedido aos empregados o uso dos compartimentos, de forma individualizada e com a autorização de que cada um utilizasse cadeado em sua parte, as reclamadas não poderiam ter aberto ou permitido a abertura do armário ocupado pelo reclamante. Se ele estava afastado de suas atividades por motivo de doença, deveria ter sido comunicado da necessidade de esvaziar o compartimento. "Somente no caso de o empregado não atender ao pedido é que seria razoável a abertura forçada do móvel", completou o relator.

Concluindo que estão presentes o ato ilícito praticado pelas empresas, o dano sofrido pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre um e outro, o juiz convocado manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00, sendo acompanhado pela Turma julgadora.

( 0001006-03.2010.5.03.0028 RO )


TRT 3.ª Região: Empresa que impediu retorno do trabalhador após alta médica é condenada a pagar indenização

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho alegando que, após 18 anos de serviços prestados na mesma empresa, passou a sofrer de doença ocupacional, equiparada ao acidente do trabalho, e, depois de um período licenciado, quando já havia recebido alta do INSS, a empregadora impediu seu retorno ao emprego, deixando-o abandonado à própria sorte. Sem receber salários, nem benefício previdenciário, o empregado buscou judicialmente a reintegração no emprego e a condenação da sua empregadora e da empresa onde ele realizava serviços de jardinagem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A reclamação foi analisada pela juíza do trabalho substituta Natália Azevedo Sena, na 2a Vara do Trabalho de Divinópolis. A magistrada deu razão ao empregado, deferindo os seus pedidos. No caso, o reclamante permaneceu afastado do trabalho, em torno de oito meses, recebendo auxílio doença acidentário. Ao ter alta, a empregadora impediu seu retorno ao trabalho. O empregado solicitou a prorrogação do benefício, junto ao INSS, mas o requerimento foi negado, o que o levou a propor ação na Justiça Federal, cujo resultado foi a improcedência do pedido. A defesa não negou o ocorrido, mas insistiu na tese de que o médico da empresa considerou o reclamante inapto para o trabalho, por isso, a volta às atividades profissionais não foi autorizada.

Foi realizada perícia durante o processo e o médico constatou que o empregado perdeu 50% da capacidade para o trabalho. A magistrada chamou a atenção para a função social da empresa, de modo que, se o INSS concluiu que o empregado estava apto para o trabalho, a empregadora tinha o dever de permitir o seu retorno, ainda que em função distinta, compatível com a redução sofrida na capacidade para trabalhar. Isso porque, conforme esclareceu, a análise da aptidão é realizada com base na atividade exercida antes do afastamento. Assim, o empregado pode estar inapto para uma função, mas plenamente capaz para outra. "Tanto é que o art. 89 da Lei 8213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida", ressaltou.

No entanto, a empregadora, em vez de promover a reabilitação do autor, já que o contrato de emprego estava ativo, preferiu deixá-lo à margem do mercado de trabalho, sem qualquer meio de subsistência. Essa conduta, na visão da julgadora, demonstra, por si só, o descaso da reclamada com a vida, a saúde e a dignidade de um empregado que lhe dedicou tantos anos de serviço. Por ter a ré descumprido a sua obrigação, a julgadora condenou a empresa a pagar ao trabalhador os salários, férias, gratificações natalinas e FGTS, desde a alta pelo INSS, em fevereiro de 2010 até que ele seja readaptado em função condizente com a sua capacidade, sob pena de multa diária de R$100,00. Pelo sofrimento causado ao empregado, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00.

Considerando que a empregadora do reclamante mantinha um contrato de terceirização de serviços de jardinagem com uma metalúrgica, que se beneficiou da mão de obra do autor, a magistrada entendeu que essa empresa é responsável solidária pelas verbas trabalhistas deferidas, principalmente porque o empregado adquiriu doença relacionada ao trabalho. Contudo, ambas as empresas apresentaram recurso e o Tribunal de Minas, que além de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$10.000,00, decidiu que a metalúrgica é responsável, sim, pela condenação, mas de forma subsidiária, ou seja, só pagará os valores, se a principal devedora não quitar a dívida.



( 0001064-87.2010.5.03.0098 RO )

TRT 3.ª Região: Turma determina aplicação da CCT mais favorável a um motorista de transporte rodoviário interestadual

Se o empregado não tem local certo de prestação de serviços e existe a possibilidade de se aplicar ao seu contrato de trabalho mais de uma convenção coletiva, o intérprete da norma deve optar pela que for mais favorável ao trabalhador. Assim decidiu a 4a Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um motorista de ônibus que pedia a aplicação dos instrumentos normativos que anexou ao processo e, consequentemente, o deferimento dos direitos ali previstos.

Segundo explicou o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, em regra, aplica-se ao contrato de trabalho a convenção coletiva vigente no local de prestação de serviços do empregado. No entanto, a questão não é tão simples de ser resolvida quando o trabalhador não tem uma base ou local certo para realizar os seus serviços, como no caso dos motoristas de transporte rodoviário interestadual, exatamente a hipótese do processo analisado.

Além de o reclamante realizar viagens por vários estados, a empresa tem sede em São Paulo e os atos pré-admissionais foram praticados tanto na cidade de Contagem quanto na de São Paulo. "A dúvida subsiste e resolve-se com o reconhecimento da existência de conflito e aplicação de princípios do direito do trabalho", frisou o relator. Valendo-se de um dos princípios fundamentais do direito do trabalho, o da norma mais favorável, o magistrado solucionou o impasse, decidindo pela aplicação das normas coletivas apresentadas pelo empregado, por serem mais benéficas a ele.

Com base nessas convenções coletivas, o juiz relator condenou a empresa reclamada a pagar ao trabalhador indenização pelo não fornecimento da ajuda de custo alimentação, valores descontados, referentes ao plano de saúde, diferenças salariais, pela aplicação do piso salarial da categoria e uma hora extra por dia de trabalho, com adicional de 50%, em razão da não concessão do intervalo intrajornada, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0141700-07.2009.5.03.0109 ED )

TRT 3.ª Região: Empresa que obrigava vendedora a comprar roupas na própria loja para trabalhar terá que ressarcir esses valores

A obrigação do uso de roupas da marca da empresa pelos vendedores no trabalho equivale ao uso de uniforme. Portanto, o custo de aquisição desse vestuário é de responsabilidade do empregador, não podendo ser repassado ao trabalhador. Assim se manifestou a 4a Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um estabelecimento comercial que não se conformou em ter que ressarcir à ex-empregada os valores por ela gastos em compras de roupas na loja.

A reclamante, uma vendedora, pediu o ressarcimento do que gastou na aquisição de roupas da loja reclamada, sob a alegação de que era obrigada a comprá-las para uso no trabalho, não lhe sendo permitido vestir qualquer outra marca. A ex-empregadora, por sua vez, negou que o uso das roupas vendidas no estabelecimento fosse imposição, sustentando, ainda, que os empregados as adquiriam de forma espontânea, para aproveitar o vantajoso desconto de 50% no preço. Mas não foi isso o que constatou o desembargador Antônio Álvares da Silva.

Uma das testemunhas assegurou que a empresa obrigava os vendedores a trabalharem vestidos com roupas da loja, que eram adquiridas no próprio local. Chegavam a gastar nessas compras entre R$160,00 a R$180,00, por mês. Embora a reclamada tenha insistido na tese de que a medida era benéfica para o vendedor, na visão do relator, não há dúvida de que o procedimento da empresa tinha por objetivo fazer propaganda das roupas dentro da loja e incrementar as vendas. "Comparado ao uniforme de uso obrigatório, os custos desta medida devem ficar a cargo do empregador", concluiu.

O desembargador ressaltou que não importa se a empregada era beneficiada indiretamente pela compra das roupas com desconto, porque o objetivo principal não era esse, mas, sim, aumentar os lucros da empresa. Além disso, a condenação ao ressarcimento dos custos com uniforme está amparada pela cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.




( 0000153-20.2011.5.03.0105 RO )

TRT 3.ª Região: Empresa é condenada a pagar indenização substitutiva do seguro por invalidez

Na Vara do Trabalho de Araxá, a juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha condenou uma grande empresa de fertilizantes a pagar a um trabalhador, que foi dispensado após se acidentar em serviço, indenização substitutiva do seguro por invalidez. É que o empregado teria direito a receber esse seguro, caso a reclamada não o tivesse dispensado no período da estabilidade acidentária e nem tivesse cancelado a apólice que havia sido estipulada em seu benefício, conforme previsto nas normas coletivas da categoria.

Visando à solução do processo, a magistrada enviou ofício à seguradora com a qual a reclamada mantinha contrato de seguro e obteve a informação de que a apólice estabelecida em favor do empregado previa cobertura para, entre outras hipóteses, invalidez permanente, total ou parcial, por acidente, mas a vigência ocorreu de novembro de 2003 a fevereiro de 2008, quando o trabalhador foi dispensado. Ocorre que, conforme observou a julgadora, o reclamante propôs ação anterior, pedindo a declaração de nulidade da dispensa, alegando se encontrar no período de estabilidade por acidente de trabalho, tendo recebido benefício previdenciário até novembro de 2007.

Segundo a juíza, a decisão daquele processo, amparada em laudo médico e da qual não cabe mais recurso, reconheceu que o reclamante sofreu de doença equiparada a acidente de trabalho. O laudo detectou que o empregado perdeu parcialmente a sua capacidade para o trabalho, no percentual de 80%, e de forma permanente. Sendo assim, aquela sentença declarou a nulidade da dispensa do trabalhador e assegurou a ele indenização pelo período de estabilidade, considerando, ainda, que o término do contrato somente ocorreu em novembro de 2008.

Diante da decisão do processo anterior, a magistrada verificou que a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho do autor estabelecia a obrigação de a reclamada firmar apólice de seguro em benefício dos empregados. A julgadora destacou que o fato de o trabalhador não ter solicitado o benefício primeiramente na esfera administrativa não altera o seu direito, pois, ainda que ele o fizesse, não teria sucesso, pois não se encontra mais coberto pelo contrato de seguro.

Assim, a julgadora considerou preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício, já que a apólice não foi renovada por omissão da reclamada. Com base no artigo 927 do Código Civil, a juíza sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização substitutiva do seguro por invalidez, permanente e parcial, não recebido pelo trabalhador.

( 0001395-25.2010.5.03.0048 RO )

TRT 3.ª Região: Empregador que usou férias como artifício para afastar empregada do trabalho deverá pagar o período em dobro

Um empregador que resolveu conceder férias à empregada antes mesmo de ela completar o tempo para adquirir o direito terá que pagar o período em dobro. É que ficou claro que tudo não passou de um artifício do hospital reclamado, em momento de desavença com a administração anterior, para impedir o acesso da reclamante ao local de trabalho. No entender da 6a Turma do TRT-MG, a finalidade das férias foi desvirtuada e, por isso, o período deve ser pago em dobro, na forma disposta pela Orientação Jurisprudencial 386 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Analisando caso, o desembargador Anemar Pereira Amaral constatou que o impasse decorreu, na verdade, de uma acirrada disputa societária entre as diretorias do hospital reclamado. De acordo com o magistrado, entre idas e vindas dos diretores, por meio de realização de nova assembleia entre os sócios, duas medidas liminares obtidas na Justiça Comum e intervenção da Polícia Militar, os trabalhadores contratados na gestão que não conseguiu permanecer na direção foram impedidos de entrar no estabelecimento, até mesmo para a retirada dos seus pertences.

O objetivo do reclamado, segundo o relator, era forjar uma dispensa por justa causa, por abandono de emprego, de alguns empregados. Tanto que a diretoria em exercício, em 11.12.2009, elaborou uma lista dos que estariam autorizados a entrar no hospital e a reclamante não estava entre eles. Mas, mesmo assim, ela foi convocada a retornar ao trabalho, em 16.12.2009, sob pena de dispensa motivada. Diante dessa situação, o Ministério Público do Trabalho foi chamado e interpôs Ação Civil Pública, obtendo antecipação de tutela em 18.12.2009, para garantir o acesso dos empregados ao trabalho.

Entretanto, disposto a não acatar a ordem judicial de permitir o retorno da empregada ao trabalho, o reclamado, em 21.12.2009, informou à reclamante que as férias do período aquisitivo de 05.01.09 a 04.01.10 seriam gozadas do dia 22.12.2009 a 20.01.2010. Ou seja, o empregador antecipou o período de gozo das férias antes mesmo de o período aquisitivo ter sido completado, tudo para manter a autora afastada do trabalho. E o fato de a empregada ter sido dispensada sem justa causa logo após voltar das férias, em 03.02.2010, na visão do desembargador, só reforça essa conclusão.

Embora o procedimento do reclamado de antecipar o período de férias, mesmo não completado o período aquisitivo, seja irregular, já que não se trata de descanso coletivo, a conduta do hospital não levaria à condenação de pagamento em dobro do período, se não tivesse sido desvirtuada a natureza jurídica das férias. "Isso porque, na verdade, as férias concedidas foram utilizadas como meio de impedir/obstar o acesso ao local de trabalho, após a decisão liminar proferida na ACP, que garantiu a entrada dos trabalhadores ao estabelecimento de trabalho", enfatizou o magistrado. Frustrada a finalidade do direito em questão, o pagamento em dobro foi mantido, nos termos da OJ 386 da SDI-1 do TST.

( 0000233-10.2010.5.03.0043 RO )


TRT 3.ª Região: Turma mantém penhora sobre imóvel de valor superior à dívida trabalhista

Quando uma empresa deve créditos trabalhistas e não tem recursos para saldar sua dívida, pode ver penhorado algum bem de sua propriedade. Isso quer dizer que esse bem será tomado pela Justiça, vendido em um leilão (ou praça, se o bem penhorado for imóvel) e o dinheiro arrecadado com a venda será utilizado para pagamento dos débitos da executada. Ao penhorar um bem, a Justiça deve levar em consideração se seu valor é suficiente para liquidar a dívida, ao mesmo tempo em que deve tentar não penhorar um bem que tenha valor muito superior à dívida, pois, neste caso, haverá excesso de penhora, ou seja, a empresa terá um bem seu leiloado para pagar uma dívida muito inferior ao valor arrecadado e receberá o restante do dinheiro de volta.

Excesso de penhora foi, justamente, o que uma empresa de transporte coletivo alegou para se livrar da penhora que recaiu sobre um bem imóvel de sua propriedade. A relatora do recurso da empresa foi a juíza convocada Ana Maria Espi Cavalcanti, que está atuando na 9ª Turma do TRT-MG. A reclamada requereu que a penhora recaísse sobre algum bem móvel de valor inferior ao imóvel que havia sido penhorado, para que seu prejuízo fosse abrandado, já que a dívida em questão tinha valor bem menor do que o do bem constrito.

Segundo a magistrada, o que é vedado pela lei é o excesso na execução, ou seja, atribuir valor bem maior a uma dívida do que o que ela realmente tem. No caso do excesso de penhora, não há prejuízo já que o restante do valor arrecadado com a venda do bem é devolvido para seu proprietário. Além disso, lembra a magistrada, a reclamada pode pagar sua obrigação ou depositar em juízo o valor da dívida a qualquer tempo, antes que o bem penhorado seja vendido. Por fim, a julgadora afirma que não foram encontrados outros bens da reclamada que estivessem livres e desembaraçados, estando hábeis a substituir a penhora já feita e garantir a execução.

Assim, a relatora negou provimento ao recurso e manteve a penhora sobre o bem imóvel da empresa reclamada.

( 0000269-16.2010.5.03.0152 AP )


TRT 3.ª Região: Empresa é condenada a pagar horas extras a vigilante que não tinha intervalo integral entre duas jornadas

O intervalo interjornadas é aquele existente entre uma jornada e outra, na forma prevista no artigo 66 da CLT. Ou seja, entre o término do trabalho, em um dia, e o começo de nova prestação de serviços, no dia seguinte, tem que existir um intervalo mínimo de onze horas de descanso. Embora essa pausa tenha a mesma finalidade do intervalo intrajornada, que é proporcionar ao trabalhador a recuperação de energia e preservar a sua saúde, por muito tempo, a doutrina e a jurisprudência entenderam que o descumprimento desse intervalo acarretava mera sanção administrativa. Esse era o teor da Súmula 88 do TST, cancelada em 1995.

De lá para cá, cada vez mais foi ganhando força o posicionamento de que o desrespeito ao intervalo entre duas jornadas gera para o empregado o direito de receber o pagamento das horas de pausa suprimidas, acrescidas do adicional de 50%, como ocorre na violação do intervalo intrajornada, de acordo com o disposto no artigo 71, parágrafo 4o, da CLT. E não poderia ser diferente, já que os dois tipos de intervalo visam ao mesmo objetivo, que é assegurar a saúde e segurança do empregado no trabalho. Até que o TST, firme nessa direção, em 2008, editou a Orientação Jurisprudencial nº 355, por meio da SDI-1, que garante o pagamento de horas extras, quando o intervalo do artigo 66 da CLT não for obedecido.

O juiz do trabalho substituto Marcelo Alves Marcondes Pedrosa julgou um processo envolvendo essa matéria, na Vara do Trabalho de Teófilo Otoni. O trabalhador, um vigilante de carro forte, pediu a condenação da empregadora ao pagamento de horas extras, sob vários fundamentos, sendo um deles o desrespeito ao intervalo interjornadas. Como exemplo, o reclamante citou o dia 10.01.2006, quando terminou a jornada às 20h10, e, no dia seguinte, iniciou nova prestação de serviços às 05h15. Analisando os cartões de ponto, o magistrado constatou a situação alegada pelo empregado. E como não havia nos demonstrativos de salários pagamento específico de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornadas, o julgador deferiu o pedido do autor.

Com base nos cartões de ponto anexados, o juiz sentenciante condenou a empresa de vigilância reclamada a pagar ao reclamante as horas suprimidas do intervalo interjornadas de onze horas, nos termos da OJ 355 da SDI-1 do TST, com adicional de 50%, com reflexos nas demais parcelas. Dessa decisão, cabe recurso.

( nº 01641-2010-077-03-00-0 )

TRT 3.ª Região: Dirigente sindical dispensado sem justa causa é reintegrado ao emprego

Conforme dispõe o artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, o empregado que for eleito dirigente sindical, ainda que suplente, tem direito à estabilidade no emprego desde sua candidatura até um ano após o término do seu mandato. É certo que o sindicato só ganha personalidade sindical com o registro no Ministério do Trabalho, depois de adquirida a personalidade jurídica perante o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Mas a ausência do registro no Ministério do Trabalho não impede a estabilidade de seus dirigentes, principalmente se o processo já teve início no órgão, estando apenas pendente de conclusão. Esse tem sido o entendimento jurisprudencial dominante nos Tribunais Regionais e no TST.

A estabilidade de dirigente sindical foi o tema central discutido em recurso interposto por empresa do ramo de alimentação, que não se conformou com a sentença que determinou a reintegração ao emprego de funcionário líder sindical dispensado sem justa causa, antes do término do período pelo qual a lei lhe confere estabilidade. A reclamada alegou que o empregado era dirigente sindical de uma entidade que não possui registro no Ministério do Trabalho. A empresa sustentou ainda que existe entidade com representatividade sindical abrangendo a região, detentora do competente registro, que é o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, com o qual a categoria econômica vem mantendo suas negociações coletivas de trabalho, motivo pelo qual a mesma categoria não poderia ser representada por um sindicato sem registro.

O recurso foi julgado pela 8ª Turma do TRT-MG e a juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, analisando a documentação anexada, afirmou que o sindicato do qual o reclamante é dirigente - Sindicato dos Empregados Vendedores e Vendedores Viajantes do Comércio de Uberaba, Araxá, Uberlândia e Ituiutaba - é bem mais específico do que o mencionado pela reclamada e o seu processo de registro já está em andamento, o que faz com que o empregado tenha direito à estabilidade no emprego. Assim, a sentença foi mantida, sendo determinada a reintegração do reclamante ao emprego nas mesmas condições contratuais anteriores, bem como o pagamento de todos os seus direitos trabalhistas.

( 0001442-17.2010.5.03.0042 RO )


TRT 3.ª Região: Time mineiro é condenado ao pagamento do direito de arena a jogador

O nome "direito de arena", parcela a que fazem jus os atletas profissionais, remonta aos espetáculos protagonizados pelos gladiadores na Roma antiga, que lutavam em arenas, construções de arquitetura bastante parecidas com os estádios modernos. Está na essência desse direito que esses atletas podem ter sua imagem divulgada sem autorização durante os jogos de que participam, já que o contato com o público é da natureza de sua profissão, mas eles devem receber por isso. É o que determina o artigo 5º, XXVIII, a, da Constituição Federal de 1988, no qual se lê que: "É assegurada, nos termos da lei a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive em atividades desportivas".

A 7ª Turma do TRT-MG julgou recurso contra sentença que determinou, a título de direito de arena, o pagamento de 5% sobre os contratos de televisionamento a jogador de futebol que atuou por um ano em time mineiro. A sentença determinou ainda que o direito de arena compusesse o cálculo do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, em conformidade, por analogia, com a Súmula nº 354 do TST (que trata das gorjetas pagas pelos clientes aos garçons), já que a natureza das duas parcelas se assemelha, pois ambas são pagas por terceiros.

O clube reclamado (Cruzeiro Esporte Clube) recorreu alegando que o jogador renunciou ao direito de arena por cláusula contratual expressa. Contudo, analisando com cautela a documentação levada ao processo, a desembargadora Alice Monteiro de Barros concluiu que houve um equívoco no caso: o empregado abriu mão do direito de arena em troca do recebimento de R$ 20.000,00 mensais, previstos no contrato de cessão de imagem. Mas, na verdade, esse valor remunerava apenas o direito de uso da imagem do atleta e não o direito de arena.

A julgadora explica que o direito de arena não se confunde com o direito de imagem, porque o primeiro pertence à entidade de prática desportiva, enquanto o segundo pertence à pessoa natural. "Ademais, o direito de arena é pago por terceiro e não há como precisar o seu valor, antecipadamente, porquanto depende dos contratos de televisionamento firmados com os clubes", afirma a desembargadora, concluindo que a remuneração recebida pelo reclamante pela comercialização da sua imagem não abrange o direito de arena. Portanto, a renúncia a esse direito manifestada pelo atleta não tem validade.

Assim, a sentença foi mantida e o clube reclamado foi condenado ao pagamento do direito de arena no percentual de 5% calculado sobre o valor dos contratos de televisionamento em vigência durante o tempo em que o jogador atuou no clube, bem como ao pagamento dos acréscimos, no FGTS, 13º salário e férias, relativos aos valores apurados a título de direito de arena.

( 0001114-90.2010.5.03.0138 ED )


TRT 3.ª Região: Juiz determina imediata reintegração de empregada portadora do vírus HIV

Com os avanços da medicina e a eficácia dos remédios modernos, atualmente o portador do vírus HIV, ou mesmo o doente de AIDS, propriamente dito, conseguem viver cada vez mais tempo e com uma maior qualidade de vida. Porém, embora as leis venham tentando acompanhar essa realidade, ainda há um descompasso entre o direito e as efetivas necessidades dessas pessoas, principalmente no mundo do trabalho. Não é de hoje que os soropositivos já podem sacar valores da conta vinculada ao FGTS. A Lei 8.036/90 foi alterada para se adequar à nova situação. Apesar de louvável o empenho do legislador, ainda há muito por fazer, pois a lacuna na legislação é grande.

É inegável que aqueles que têm o vírus HIV em seu organismo sofrem discriminações na sociedade. E isso não é diferente nas relações trabalhistas. Na ausência de previsão, em nosso ordenamento jurídico, de garantia de emprego para essas pessoas, o empregador, de forma cômoda, pode dispensá-las, sem justa causa, desde que pague corretamente as verbas rescisórias. No entanto, atenta a esse quadro, a jurisprudência trabalhista vem firmando o entendimento de que, dispensado o trabalhador portador do vírus HIV, havendo alegação, pelo empregado, de que o ato decorreu de discriminação, o empregador é quem vai ter que provar o contrário.

O juiz do trabalho substituto Renato de Paula Amado, em um processo julgado na Vara do Trabalho de Ouro Preto, fez bela reflexão do papel do magistrado na sociedade e, valendo-se da inversão do ônus da prova, deferiu os pedidos de uma trabalhadora, portadora do vírus HIV desde 2003, que foi dispensada, no ano de 2010, pelo empregador, um hospital da cidade. Diante do requerimento, feito pela reclamante, de declaração de nulidade da dispensa, o reclamado limitou-se a sustentar a falta de amparo legal para o deferimento do pedido. E o julgador concordou que, de fato, a lei não estabelece garantia de emprego para o soropositivo e, no caso, não há norma coletiva da categoria prevendo essa estabilidade.

Segundo esclareceu o juiz, não existindo norma expressa a assegurar o direito pretendido pela trabalhadora, seria bastante prático e rápido decidir contrariamente ao que foi pedido. No entanto, na sua visão, o magistrado não pode ser um mero aplicador da lei, devendo, em cada caso, buscar o real objetivo das normas e da Constituição Federal, tendo sempre como alicerce a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho, da não discriminação, da solidariedade e, principalmente, o direito à vida. "Portanto, mesmo que não haja previsão expressa da garantia de emprego, entendo que a reintegração, no presente caso, atende aos ditames constitucionais dos direitos fundamentais, visto que são ações afirmativas como esta que permitem a igualdade de indivíduos que se encontram em uma situação que os inferioriza", ressaltou.

E tem mais, frisou o magistrado. Em vez de simplesmente dispensar a reclamante, o hospital deveria ter realizado a sua função social prevista na Constituição e manter a empregada no trabalho, o que, certamente, daria a ela mais força e ânimo para lutar contra a enfermidade. A dispensa sem justa causa da empregada, no momento em que ela mais precisava do emprego, no seu entender, leva à presunção de que houve discriminação. E o hospital reclamado, a quem cabia demonstrar o contrário, conforme o entendimento jurisprudencial dominante, nada comprovou.

O juiz sentenciante declarou nula a dispensa realizada pelo reclamado e determinou, mediante antecipação de tutela, a imediata reintegração da reclamante ao emprego, no mesmo local, horário e função anteriormente exercidas, com o pagamento dos salários e demais vantagens legais e convencionais, desde a dispensa até a efetiva reintegração, sob pena de multa diária de R$100,00. Em razão da dispensa discriminatória, que violou a honra e a dignidade da empregada, aumentando o seu sentimento de rejeição pela sociedade, o magistrado deferiu também o pedido de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$10.000,00 como reparação pela dor causada à trabalhadora. O reclamado apresentou recurso, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Minas.


( 0000646-42.2010.5.03.0069 ED )

TRT 3.ª Região: Concordância expressa do empregador em pagar FGTS gera direito para empregado doméstico

No dia 16/06/2011, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, em Genebra, uma nova convenção estendendo aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores. O governo brasileiro anunciou que quer ser um dos primeiros a ratificar o tratado internacional. Com a provável ratificação da Convenção nº 189 pelo Brasil, haverá alterações significativas na legislação, como, por exemplo, a normatização da jornada de trabalho do doméstico. Atualmente, no Brasil, o doméstico é o único empregado cuja jornada não é regulamentada, o que exclui a proteção referente à limitação da duração do trabalho, ao direito às horas extras, à remuneração diferenciada do trabalho noturno, entre outros direitos comuns aos demais trabalhadores. Outra mudança que merece destaque seria o direito do empregado doméstico à organização sindical e à negociação coletiva. Atualmente, não se admite formalmente a sindicalização do trabalhador doméstico, tendo em vista que não existe o paralelismo sindical, isto é, os empregadores domésticos não formam categoria econômica.

No entanto, há ainda um longo caminho a ser percorrido até que as normas do tratado internacional se tornem exigíveis no Brasil. Em um primeiro momento, é necessário que a nova Convenção passe a vigorar no plano internacional, o que ocorre 12 meses após a ratificação por pelo menos dois Estados membros da OIT, conforme foi estabelecido no próprio documento. Depois disso, é necessário apenas que sejam cumpridas as formalidades do processo de ratificação pelo Brasil. Mas, até que a Convenção nº 189 entre em vigor, tudo continua como antes. Por enquanto, um dos direitos conquistados pelo trabalhador doméstico é o depósito do FGTS em sua conta vinculada, caso o empregador doméstico manifeste a sua concordância em pagar a parcela. Esse tema foi objeto de análise da 10ª Turma do TRT-MG.

No caso do processo julgado pela Turma, a empregada doméstica trabalhou como cuidadora de idosos, tendo cuidado da mãe de seu ex-empregador. A trabalhadora recorreu ao TRT para protestar contra a sentença que não reconheceu o seu direito ao FGTS. A relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, salientou que a inclusão do trabalhador doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço passou a ser uma opção do empregador desde a entrada em vigor do Decreto 3.361/2000. Nesse sentido, não se pode exigir a parcela se não houver uma concordância expressa do empregador em incluir o empregado doméstico na conta do FGTS. Examinando a prova documental, a julgadora verificou a existência de uma carta, de autoria do reclamado, dirigida à reclamante, na qual ele expressou a sua concordância em pagar o FGTS de todo o período trabalhado, juntamente com as demais verbas rescisórias que entendia serem devidas à trabalhadora, tendo, inclusive, calculado o respectivo valor numa planilha, elaborada pelo contador de sua confiança.

Em sua defesa, o ex-empregador negou que tivesse optado por efetuar os recolhimentos relativos ao FGTS e contestou os valores descritos nos documentos juntados ao processo alegando que fez a proposta apenas para evitar que a ex-empregada o acionasse na JT. "No entanto, ao se comprometer a pagar à reclamante o FGTS, a proposta do reclamado se equivaleu à opção prevista no art. 2º do Decreto n. 3.361/2000, que passa a ser irretratável", concluiu a relatora ao decidir que a reclamante tem direito de receber o FGTS de todo o período trabalhado e, em consequência, do adicional de 40%, considerando que o encerramento do contrato não se deu por sua iniciativa, mas por força maior, ou seja, devido ao falecimento da mãe do reclamado, de quem a trabalhadora cuidava.

( 0001011-23.2010.5.03.0061 RO )


TRT 3.ª Região: Vale é responsável subsidiária por créditos devidos aos trabalhadores das lanchonetes dos trens

No recurso analisado pela 2a Turma do TRT-MG, a Vale S.A. pretendia ser absolvida da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas devidas ao pessoal que prestava serviços nas lanchonetes das suas composições ferroviárias. Segundo alegou, esses trabalhadores não eram seus empregados, mas, sim, da empresa com quem assinou contrato de locação das lanchonetes, já que não explora a atividade em questão, mas a de extração de minérios. No entanto, os julgadores não lhe deram razão.

Conforme observou o juiz convocado Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, o fornecimento de lanche e refeições aos passageiros de transporte ferroviário é dever legal da empresa que explora esse ramo. De acordo com o artigo 39 do Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832/96, a administração da ferrovia é obrigada a manter serviço de alimentação destinado aos passageiros, quando o percurso durar mais de quatro horas e nos horários em que esse serviço se fizer necessário.

Embora a Vale tenha como atividade principal a extração e comercialização de minério de ferro, não há como negar que ela explora, de maneira agregada, o transporte de passageiros nos trens que levam a matéria prima retirada de suas minas até o porto de Vitória no Espírito Santo. Na visão do relator, está claro que, ao transportar passageiros nos vagões das locomotivas, a Vale também tem interesse comercial nessa atividade, que, certamente, gera lucro e valoriza a empresa. Só que, para explorar esse ramo, ela tem obrigação de fornecer alimentação aos usuários, na forma prevista no Decreto nº 1.832/96.

"Por essa linha de raciocínio, o fornecimento de lanches e refeições aos usuários é condição para a concessão da exploração de transporte de passageiros, enfatizou o juiz. O contrato de prestação de serviços de fornecimento de lanche durante as viagens, celebrado entre a recorrente e uma empresa de comercialização de alimentos, também ré no processo, comprova que a Vale terceirizou essa atividade. Ao proceder dessa forma, a empresa passou a ser a responsável subsidiária pelas obrigações assumidas pelo real empregador dos trabalhadores das lanchonetes, no caso de descumprimento dos direitos trabalhistas, conforme disposto na Súmula 331, IV, do TST.

( 0000095-69.2010.5.03.0099 RO )

TRT 3.ª Região: Empresa agrícola é condenada a pagar indenização por danos morais coletivos

As ações julgadas pela Justiça do Trabalho mineira revelam que são muitos os casos de empregadores que oferecem condições de trabalho precárias aos seus empregados e ainda se orgulham disso. Apesar do desrespeito aos direitos trabalhistas básicos, essas empresas se sentem envaidecidas, pois acreditam que basta gerar emprego e renda para amenizar a situação de miséria de muitos trabalhadores. Mas a realidade não é bem assim. O empresário que se propõe a manter empregados trabalhando em benefício do seu empreendimento deve, além de se responsabilizar pelos encargos trabalhistas, adotar medidas de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, em respeito à dignidade da pessoa humana. Assim se pronunciou a juíza substituta Anaximandra Kátia Abreu Oliveira no julgamento de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho perante a Vara do Trabalho de Januária.

O MPT apurou que uma empresa agrícola foi omissa com relação aos direitos dos seus empregados, já que não adotou os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes, manteve instalações elétricas mal feitas, havendo risco de provocarem choque elétrico ou outros tipos de acidente e não exigiu que os trabalhadores utilizassem os equipamentos de proteção individual. Além disso, segundo o MPT, a empresa praticou irregularidades, como deixar de submeter trabalhador a exame médico admissional antes que assuma suas atividades, prorrogar jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa legal, e admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em ficha ou sistema eletrônico competente. Além disso, durante a vistoria na empresa, os fiscais encontraram um empregado com queimaduras graves decorrentes de acidente de trabalho. A empresa se defendeu argumentando que sempre sofreu perseguições dos Auditores Fiscais do Trabalho e, principalmente, da Procuradoria do Trabalho. Disse que os fiscais aplicaram multa vultuosa, além de terem feito um escândalo na mídia taxando a fazenda de praticar trabalho escravo, o que gerou uma ação civil pública, sendo certo que a empresa deixou de faturar por causa disso, perdendo excelentes negócios. Sustentou a reclamada que, agora que ela está tentando se reerguer, o MPT, da noite para o dia, pretende que sejam feitas mudanças profundas na empresa.

De acordo com as alegações patronais, é necessário um tempo para fazer o "peão" se acostumar com as mudanças exigidas pelo MPT, pois são pessoas simples habituadas a trabalhar de pé no chão. Portanto, conforme enfatizou a empregadora, esses peões não se sentiriam à vontade calçados com "botinas de biqueiras" e também não se acostumariam com polainas de couro e luvas, mas a Procuradoria do Trabalho quer as mudanças pra ontem, o que, segundo a empresa, é praticamente impossível. A empregadora declarou ainda que se considera mais vítima do que ré. Sustentou, por fim, que quer trabalhar e continuar gerando emprego, mas, diante das alegadas "perseguições", não lhe resta outra alternativa senão o encerramento de suas atividades, o que, certamente, prejudicaria muito a economia de uma cidade tão pobre como Manga-MG, por culpa exclusiva do MPT.

Rejeitando a alegação de "perseguições" por parte do MPT, a magistrada esclarece que presumem-se verdadeiros e legítimos os fatos registrados nos autos de infração. E, no caso do processo, eles sequer foram contestados ou desmentidos por meio de provas consistentes. Na percepção da julgadora, o que se vê no processo é um descaso deliberado com o meio ambiente do trabalho. Ela lembra que a própria reclamada revelou a existência de outra ação civil pública decorrente de exploração de trabalhadores em condições análogas à de escravos e, mesmo assim, insiste a empregadora em dizer que não há condições financeiras para suportar as exigências do MPT. Portanto, uma vez constatado o flagrante desrespeito às normas trabalhistas, a juíza sentenciante determinou que a empresa deve, entre outras obrigações, providenciar a utilização e fiscalização de equipamentos de proteção individual e coletiva, a adoção de procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes, a realização de exame admissional, além de registrar seus empregados e abster-se de prorrogar a jornada normal de trabalho acima do limite legal.

De acordo com a juíza, o descumprimento das obrigações de fazer e não fazer acarretará a incidência de multa diária de R$ 5.000,00, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A sentença inclui ainda a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, a ser revertida também em favor do FAT. O processo está em fase de execução.

Ao finalizar, a julgadora manifestou a sua indignação: "Ora, se a requerida não consegue conceder direitos mínimos de medicina e segurança do trabalho, infelizmente, não pode mesmo continuar suas atividades. Não é esse tipo de geração de emprego que se espera em um Estado Democrático de Direito. A Constituição da República de 1988 caracteriza-se como uma importante barreira contra a precarização do trabalho, destinada a preservar a pessoa humana. Não se pode permitir o retrocesso social ou o retorno da mentalidade do século XX, principalmente após a reconstrução do pós-guerra, na centralidade do modelo normativo situado no cumprimento de um dever".

( nº 00241-2010-083-03-00-0 )

TRT 3.ª Região: Turma mantém revelia de empresa que não comprovou nulidade da citação

Na Justiça do Trabalho, prevalece a presunção de que a parte recebeu o chamado para participar do processo 48 horas depois da postagem da notificação. Cabe então ao destinatário demonstrar o não-recebimento da convocação judicial ou que a entrega ocorreu depois desse prazo. Esse é o teor da Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho, aplicado pela 3a Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso de um reclamado que foi considerado revel e sofreu, portanto, os efeitos da pena de confissão ficta.

O reclamado pediu a declaração de nulidade da citação, sustentando que não foi devidamente chamado para comparecer à audiência. No entanto, o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça não lhe deu razão. Segundo esclareceu, a citação na Justiça do Trabalho é feita por meio de registro postal, na forma estabelecida pelo artigo 841 da CLT. O relator observou que não há mesmo comprovação do recebimento da citação no processo. Mas esse comprovante não é necessário e não é requisito de validade do ato, já que se aplica no âmbito trabalhista a presunção de que a notificação foi recebida. O reclamado é que teria que comprovar o contrário. Isso é o que diz a Súmula 16 do TST.

Por outro lado, consta no processo comprovante de entrega da intimação do reclamado, mais de um mês antes da audiência, dando conhecimento a ele sobre documentos novos apresentados pelo reclamante. Ou seja, ainda que se admitisse a hipótese de nulidade da citação, não há dúvida de que o ex-empregador ficou sabendo da ação proposta contra ele em tempo hábil para se defender. "A intimação supriu a necessidade de comprovar a citação para comparecimento em audiência inicial, eis que neste ato a recorrente tomou ciência da existência de ação trabalhista contra ela movida", concluiu o juiz convocado.

O magistrado lembrou que o artigo 36 do Provimento 01/1998, que instituiu o Provimento Geral Consolidado no TRT da 3a Região, proibiu às Secretarias das Varas do Trabalho a expedição de comunicação de atos processuais por meio de SEED e AR com comprovante de entrega, a não ser quando houver determinação do juiz. Esse provimento só reforça a ideia de presunção do recebimento do chamamento judicial. No caso, o reclamado não provou que a notificação não chegou ao seu poder ou de qualquer outra pessoa no endereço para a qual foi enviada. E como o ex-empregador não compareceu à audiência, a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato foi acertada.
( 0001777-14.2010.5.03.0017 ED )


TRT 3.ª Região: Norma coletiva não pode reduzir base de cálculo do adicional de periculosidade

Embora a Constituição Federal, em seu artigo 7o, XXXVI, tenha reconhecido as convenções e acordos coletivos, não há como considerar válida cláusula normativa que determina que a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário é o seu salário base. Isso porque a integração das parcelas salariais na base de cálculo do adicional para essa categoria está assegurada pela Lei nº 7.369/85 e ainda pela Súmula 191 e Orientação Jurisprudencial 279, da SDI-1, ambas do TST. Tratando-se de matéria referente à saúde do trabalhador, esse direito não pode ser restringido por norma coletiva.

Assim se manifestou a 2a Turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da reclamada, que não se conformou em ter que pagar diferenças salariais ao empregado, considerando a base de cálculo do adicional de periculosidade, integrada pelas parcelas salariais recebidas pelo reclamante. De acordo com o juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, a periculosidade relaciona-se com a existência de agentes agressivos, os quais agem instantaneamente sobre o organismo, oferecendo riscos à saúde e à própria vida. Nesse contexto, a norma coletiva não pode dispor sobre matéria que trata da saúde do trabalhador para impor condição prejudicial ao prestador de serviço, principalmente porque já existe norma específica mais benéfica.

Com esses fundamentos, o relator declarou inválidos os termos dos acordos coletivos anexados ao processo, que estabelecem que o adicional de periculosidade deve ser calculado sobre o salário base do trabalhador, e manteve a decisão de 1o Grau.
( 0001171-81.2010.5.03.0147 RO )


TRT 3.ª Região: Supermercado que rateou prejuízo entre os empregados terá que pagar indenização

Na 2a Vara do Trabalho de Contagem, foi submetida ao julgamento da juíza substituta Luciana Jacob Monteiro de Castro a ação proposta por um trabalhador que se sentiu ofendido ao ter descontado de seu salário valor referente à sua quota parte no rateio de um prejuízo sofrido pelo empregador. É que o reclamado, uma grande rede de supermercados, dizendo ter ocorrido a degustação de produtos em suas dependências e sem conseguir descobrir qual empregado praticou o ato, resolveu somar o valor das mercadorias e dividir o montante pelo número de trabalhadores que têm acesso ao depósito.

Para a magistrada, está claro que o reclamado agiu de forma desproporcional ao obrigar todos os seus empregados a arcarem com o prejuízo decorrente do consumo de mercadorias em seu estabelecimento. Não há dúvida de que a conduta do trabalhador que praticou o ato é mesmo censurável e deve ser repreendida. No entanto, o empregador não tem o direito de responsabilizar, de forma indiscriminada, os demais trabalhadores pelo ato de um ou alguns e, muito menos, descontar valores de seus salários. A julgadora lembrou que o pagamento pelos serviços prestados é a fonte de sustento do trabalhador e de sua família, não podendo, portanto, sofrer descontos, sem qualquer fundamento ou autorização legal.

No entender da juíza, não se justifica uma rede de supermercados do porte do reclamado adotar uma postura tão agressiva com seus empregados, quando poderia, simplesmente, contar com a instalação de câmeras no ambiente de trabalho, o que, nos dias atuais, é bastante comum em empresas grandes. Como se não bastasse a hostilidade do procedimento utilizado pelo empregador, uma das testemunhas ouvidas assegurou que o caso ganhou repercussão até entre os clientes do supermercado. "Tais condutas desproporcionais demonstram, de forma clara, que a reclamada ofendeu, sobremaneira, a dignidade do reclamante, acarretando, assim, a obrigação de arcar com o pagamento da compensação do dano moral sofrido", concluiu.

Portanto, a magistrada condenou o supermercado reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 2.000,00. Não houve recurso da decisão.


( nº 00662-2009-030-03-00-1 )


TRT 3.ª Região: Empresa que usou indevidamente o nome de ex-empregada deverá indenizá-la por dano moral

Uma trabalhadora pediu a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que o seu nome foi incluído nos registros da Polícia Federal como sendo a responsável técnica pelas atividades da empresa, mesmo após a rescisão contratual e sem a sua autorização. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido. No entanto, a 10a Turma do TRT-MG entendeu que houve, sim, violação aos direitos da personalidade da reclamante, o que gera, para a ré, o dever de indenizar.

A trabalhadora prestou serviços para a reclamada, de abril de 2001 a fevereiro de 2009, como engenheira química, sendo indicada como a responsável técnica da empresa, perante o SIPROQUIM - Sistema de Controle de Produtos Químicos, no âmbito da Polícia Federal. Até aí, observou a juíza convocada Taísa Maria Macena de Lina, não há qualquer irregularidade. O problema é que, após o término do contrato de trabalho, a ex-empregada continuou sendo apontada pela empresa, como se ainda fosse a responsável pela fabricação de seus produtos. Ou seja, a ré utilizou o nome da reclamante de forma indevida.

A magistrada ressaltou que o fato de o nome da engenheira constar nos arquivos do órgão de controle significa atribuir à trabalhadora toda a responsabilidade pela atuação empresarial. "É certo que não se provou outros danos ou lesões à reclamante, como a responsabilização por atuação irregular da reclamada. Todavia, tal circunstância não é pressuposto para a configuração do dano moral, que se caracterizou pela utilização, indevida e sem autorização, do nome da reclamante", acrescentou. O Código Civil, por meio do artigo 17, protege expressamente o nome e o pseudônimo, os quais são direitos da personalidade. No caso, o dano moral decorre da própria lesão ao direito de personalidade.

Com fundamento no artigo 186 do Código Civil, a relatora condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.



( 0000243-39.2010.5.03.0048 RO )


TRT 3.ª Região: Cortador de cana submetido a condições precárias de trabalho receberá indenização por dano moral

Ter o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de todos os indivíduos. Isso é o que prevê o artigo 225 da Constituição Federal e não há dúvida de que o meio ambiente do trabalho está incluído nessa previsão. Por isso, o empregador deve garantir ao empregado um local de trabalho adequado e seguro, visando, antes de tudo, à preservação de sua vida. Em outras palavras, o trabalho realizado em condições degradantes afronta o princípio da dignidade humana e gera o dever de reparação. Esse foi o entendimento manifestado pela 10a Turma do TRT-MG, ao dar provimento ao recurso de um cortador de cana para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral.

O reclamante alegou ter trabalhado em condições precárias, desde a sua admissão. A começar pelo fato de ter sido atraído por um terceiro, conhecido como "ato" que lhe prometeu trabalho e alojamento. No entanto, ao chegar à cidade, teve que alugar uma casa, juntamente com dezenas de trabalhadores, que se encontravam na mesma situação. No imóvel, existia um só banheiro e não havia móveis, nem cama ou fogão. Dormiam no chão, não tinham acesso à água potável e passavam fome. As empresas não providenciaram o exame admissional e também não forneceram equipamentos de proteção. Como se não bastasse, eram transportados para a lavoura em veículos impróprios. Tanto que foram resgatados pelo Ministério Público do Trabalho e pela Polícia Federal, em uma ação contra o trabalho escravo.

Analisando o caso, a juíza convocada Sueli Teixeira constatou que o trabalhador, de fato, exerceu suas atividades em condições degradantes. As testemunhas ouvidas confirmaram as alegações do empregado, quanto às insustentáveis condições de trabalho. Não lhe foram asseguradas nem mesmo as garantias mínimas de saúde, segurança e higiene. E, na visão da magistrada, a operação realizada pelo Ministério Público do Trabalho com relação aos empregados das reclamadas para combate ao trabalho escravo só vem reforçar essa conclusão. As empregadoras não só descuidaram do seu dever de providenciar condições adequadas para a prestação de serviços, como utilizaram de processo de arregimentação de trabalhadores aviltante, por meio de intermediário, com promessas que não foram cumpridas.

Considerando que a atitude negligente das empresas causou constrangimentos ao empregado, a relatora as condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00.

( 0000593-91.2010.5.03.0156 RO )


TRT 3.ª Região: Grupo econômico que implantou programa de controle gestacional é condenado a danos morais

Frequentemente, os juízes trabalhistas se deparam com processos envolvendo os limites do poder diretivo do empregador. É verdade que o empregador tem a faculdade de organizar a sua atividade e de determinar até o modo como o empregado deve trabalhar, sempre de acordo com os fins do empreendimento. Esse poder tem fundamento na própria lei, especialmente no artigo 2o da CLT. No entanto, também é verdade que esse mesmo poder não é absoluto. Ele encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador, que, antes de tudo, é um ser humano.

Quando esses limites são ultrapassados pelo empregador, que excede no seu poder de direção, fica caracterizado o abuso de direito, situação essa que faz nascer para o ofendido o direito de reparação. E foi o que aconteceu em um caso inusitado julgado pela juíza substituta Andrea Buttler, na 2a Vara do Trabalho de Juiz de Fora. A reclamante pediu a condenação do grupo econômico reclamado, alegando que a gerente do local em que prestou serviços implementou um programa de "controle de gestação" (sic), para determinar qual empregada poderia engravidar. As empresas não negaram o ocorrido, mas sustentaram que também foram surpreendidas pela introdução do controle, que não contou com a sua autorização.

A magistrada esclareceu que o programa foi enviado por e-mail às empregadas com regras claras, quanto ao "controle de gestação" (sic). A regra nº 1 estabelecia que, quem não era casada, não poderia entrar no cronograma. A própria gerente se intitulava como uma pessoa "à moda antiga". A regra nº 2 determinava que, quem já tivesse um filho, teria que ir para o fim da fila, que não poderia ser "furada", de modo algum, por exigência da gerente. A regra nº 3 dizia respeito à necessidade de a candidata à maternidade avisar com seis meses de antecedência o início da gestação pretendida. Por fim, a regra nº 4 dispunha a respeito da solução quando houvesse empate. Ou seja, se duas empregadas estivessem na mesma situação, a questão seria resolvida pela ordem de antiguidade no emprego.

Embora as testemunhas ouvidas tenham tentado passar a ideia de que tudo decorreu de uma brincadeira da gerente, a julgadora ressaltou que não foi essa a impressão que teve ao ler o e-mail. Além disso, no seu entender, e-mails corporativos não se prestam a esse fim. A magistrada destacou ainda que a Lei nº 9.029/95 tipificou como crime a conduta do empregador de promover controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços de planejamento familiar, realizados por instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do SUS. E a Lei em questão estabelece que o crime pode ser cometido pelo representante legal do empregador.

Nesse contexto, a alegação das reclamadas quanto a não terem autorizado o procedimento não as isenta de responsabilidade pelo ato. "Se delegaram parte do poder empregatício a gerente que não atuou dentro dos limites legais, são responsáveis pelos atos desta exercente de cargo de confiança, não podendo se esquivar na mencionada falta de assentimento", enfatizou a julgadora. Mesmo porque o artigo 932, inciso III, do Código Civil dispôs expressamente que o empregador é responsável pela reparação civil decorrente de atos praticados por seus empregados, serviçais e preposto, no exercício do trabalho.

Para a juíza sentenciante, não há dúvida de que as reclamadas praticaram conduta antijurídica, representada pelo abuso de direito. O e-mail enviado pela gerente teve o objetivo de intimidar as trabalhadoras e violou a dignidade das empregadas, além de caracterizar discriminação ao mercado de trabalho da mulher. Dessa forma, a existência do dano também está clara. Preenchidos os requisitos geradores do dever de reparação, a magistrada condenou o grupo reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00. Depois de publicada a sentença, as partes celebraram acordo.

( nº 00246-2010-036-03-00-5 )

TRT 3.ª Região: Comissão para tratar da PLR deve ter representante indicado pelo sindicato da categoria profissional

A 2a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a deixar de negociar e celebrar acordo com a comissão de negociação da Participação nos Lucros e Resultados de 2010, formada sem a atuação do sindicato profissional, em desrespeito à Lei nº 10.101/00. Para os julgadores, ficou claro que a reclamada não observou os requisitos da transparência, publicidade e legalidade no processo eleitoral do grupo que iria negociar, pois, ao contrário do que determina a legislação, a criação da comissão foi manipulada pela empregadora.

Conforme esclareceu o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a Lei nº 10.101/00, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, estabelece, em seu artigo 2o, que a parcela em questão deve ser objeto de negociação entre a empregadora e seus empregados, que deverão escolher, em comum acordo, um dos procedimentos previstos na própria lei. A negociação poderá ocorrer, então, por uma comissão selecionada pelos trabalhadores e a empresa, devendo ser integrada por um representante indicado pelo sindicato da categoria, ou por convenção ou acordo coletivo.

O relator observou que, apesar de a reclamada ter convocado os empregados, por edital, para o processo eleitoral dos seus representantes na comissão de negociação, essa resolução partiu da empresa, de forma unilateral. Não houve nenhuma demonstração de que os trabalhadores tenham se reunido antes da convocação da empregadora e optado pela negociação direta, em substituição à que já vinha sendo realizada pelo sindicato e que chegou a um impasse que chegou a agressões físicas. Na verdade, a reclamada resolveu conduzir o assunto de acordo com a sua vontade, desconsiderando o pressuposto do comum acordo, exigido pelo artigo 2o da Lei nº 10.101/00.

Além da iniciativa de mobilizar os empregados, por conta própria, a empregada notificou extrajudicialmente o sindicato profissional apenas um dia antes da reunião para início da negociação. Dessa forma, não houve tempo para que a entidade sindical escolhesse um representante para participar do encontro. O correto seria a notificação antes da publicação do edital, para que o sindicato pudesse fazer as suas reuniões. "Constata-se igualmente que a ré se descurou de observar o art. 4º da mencionada Lei, que prevê, em caso de impasse, a utilização de mediação ou arbitragem. O que os autos demonstram é que a reclamada decidiu resolver as coisas com utilização de meios discordes dos procedimentos legais", destacou o desembargador.

Embora seja admitida a negociação por meio de uma comissão, ela deve ser escolhida pelas partes e não forjada pela empresa, como no caso. Nesse contexto, o magistrado entendeu ser plenamente justificável a condenação da empregadora a se abster de negociar e celebrar acordo com a comissão por ela manipulada, sob pena de multa de R$3.000,00, por trabalhador atingido, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.


( 0001053-77.2010.5.03.0027 ED )

TRT 3.ª Região: Mulher tem direito a 15 minutos de descanso antes de iniciar hora extra

O artigo 384 da CLT está inserido no capítulo III, que trata da proteção do trabalho da mulher. De acordo com o dispositivo "em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho". Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, houve alguma discussão sobre a recepção ou não desse artigo pela Carta Magna. É que, à primeira vista, seu conteúdo fere o artigo 5º, I, da Constituição, que dispõe sobre a igualdade de homens e mulheres perante a lei. O TST, no entanto, analisando a matéria, confirmou a constitucionalidade do artigo. Conforme o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o dispositivo leva em consideração as diferenças fisiológicas e até psicológicas entre homens e mulheres, enquanto a Constituição trata da igualdade jurídica e intelectual entre os sexos.

À época do julgamento do Recurso de Revista que tratava do tema, o Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho observou: "Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Segundo o ministro, ao ônus da dupla jornada corresponde o bônus de algumas vantagens específicas concedidas por lei à mulher trabalhadora. Um desses bônus é, exatamente, o intervalo do artigo 384 da CLT.

Foi esse também o entendimento da 5ª Turma do TRT-MG, que condenou empresa a pagar como extras o intervalo de 15 minutos não usufruídos pela empregada. O desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa lembrou justamente que o entendimento do TST sobre o tema já está pacificado e deferiu à reclamante o pagamento, como extras, de 15 minutos diários pela não concessão do intervalo previsto no art. 384, da CLT, em face da prestação de horas extras durante toda a vigência de seu contrato de trabalho. Para o cálculo, deverá ser observada a jornada de trabalho fixada na sentença, com adicional de 90% e reflexos nas parcelas salariais e rescisórias.

( 0176500-79.2009.5.03.0103 RO )


TRT 3.ª Região: Empregado que ficou cego em acidente de trabalho receberá indenização

Na Vara do Trabalho de Itabira, a juíza substituta Daniele Cristine Morello Brendolan Maia julgou a ação proposta por um empregado que perdeu a visão do olho direito em um acidente do trabalho, quando realizava funções diversas daquelas para as quais foi contratado. Embora o supermercado reclamado tenha sustentado que a culpa foi do próprio trabalhador que brincava com uma faca, a magistrada concluiu que o ex-empregador foi o verdadeiro responsável pelo acidente sofrido pelo reclamante e deve, por isso, indenizá-lo.

O trabalhador disse que foi admitido em novembro de 2007, para atuar como motorista. No entanto, quando havia algum intervalo em suas funções, auxiliava em outras atividades, como na descarga de mercadorias, reposição de produtos nas prateleiras e no açougue. E foi nesse local que, em maio de 2008, sofreu o acidente que o deixou cego. Ao abrir um saco de frango, a faca que utilizava escapou de sua mão e atingiu o seu olho direito, diretamente no globo ocular, o que causou a redução da capacidade para o trabalho, principalmente para a função de motorista. Diante desse quadro, a juíza ressaltou que não há dúvidas de que a situação caracteriza um acidente de trabalho, pois o empregado se encontrava em ambiente e horário de trabalho.

A questão se resumia a saber como ocorreu o acidente e se houve culpa do supermercado. A testemunha ouvida a pedido do trabalhador confirmou a sua versão. Já a testemunha indicada pelo reclamado declarou que ouviu dizer que o reclamante brincava com a faca. Mas a julgadora considerou essa afirmação frágil. Isso porque, observando as fotos do laudo pericial, a forma e a direção em que o olho foi atingido se encaixam perfeitamente com a explicação apresentada pelo reclamante. Além disso, o empregado estava exercendo função diversa da de motorista, para a qual foi contratado, com o conhecimento do reclamado, sem que lhe fossem fornecidos equipamentos de proteção individual. Segundo o perito, para qualquer função no açougue, é necessário o uso de óculos, o que não foi observado.

No entender da juíza, a culpa da empresa está clara, pois o empregador tem obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho saudável, visando à saúde, segurança e higiene do trabalhador. Essa determinação, que é prevista no artigo 7o, XXII, da Constituição Federal, não foi obedecida pelo reclamado. Mas ainda que assim não fosse, a teoria da responsabilidade objetiva tem cabimento, no processo. A magistrada ressaltou que, apesar de o inciso XXVIII do artigo 7o, também da Constituição, dispor sobre a indenização quando for comprovado o dolo ou culpa do empregador, o caput desse artigo não impede a aplicação de outros direitos que visem à melhoria da condição social do trabalhador. É o caso do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que impõe o dever de reparar o dano, independente de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar risco para os outros.

A julgadora acrescentou que a aplicação da responsabilidade objetiva no direito do trabalho foi reforçada pelos Enunciados 37 e 38 da 1a Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho. E não é só isso. O próprio artigo 2o da CLT, ao determinar que o empregador é quem assume os riscos da atividade econômica, ampara esse entendimento. No caso específico do processo, o trabalhador atuava, no momento do acidente, em atividade diversa da sua e de risco. O próprio perito registrou que a função de abrir pacotes de frango com facas caracteriza atividade de risco. Nesse contexto, seja pelo fato de ter sido comprovada a culpa do supermercado, que colocou o trabalhador exercendo função diversa da sua e sem lhe fornecer equipamentos de proteção, seja pelo exercício de atividade de risco, ficou configurado o dever do empregador de indenizar o acidentado.

Com esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou o reclamado a pagar ao reclamante indenização pelas despesas que teve com farmácia, no valor de R$112,78, indenização pelos lucros cessantes, no período em que recebeu auxílio-doença, equivalente à diferença entre o valor desse benefício e o do seu salário, pensão mensal, a ser pagar de uma vez, no montante de R$100.000,00 e indenização por danos morais, arbitrado em R$90.000,00.




( nº 01535-2009-060-03-00-1 )

TRT 3.ª Região: Ferroviários têm reconhecido direito a horas in itinere

A 7ª Turma do TRT-MG confirmou sentença que deferiu aos ferroviários da empresa Vale S.A. o direito ao recebimento de horas in itinere. Previstas no art. 58, parágrafo 2º da CLT, as horas in itinere ou horas de percurso são a soma dos minutos gastos pelo trabalhador no percurso de casa para o trabalho e vice-versa, que devem ser pagos como extras pelo empregador quando não há transporte público regular até o local de trabalho e a empresa fornece a condução. O artigo 238 da CLT, por sua vez, determina que não será considerado como trabalho efetivo o tempo gasto em viagem do local ou para o local de chegada ou partida do trem. Embora os ferroviários se enquadrem em norma específica, não há lei que determine o não pagamento de horas in itinere a essa categoria, bastando para o seu recebimento, que não haja transporte público regular do local de chegada ou partida do trem até a moradia dos empregados e vice-versa.

O recurso julgado pela Turma tratou da compatibilidade entre os dois artigos. A reclamada recorreu da sentença que deferiu horas in itinere aos empregados ferroviários, representados no processo pelo SINDIFER - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias. A empresa alegou que não seria aplicável o art. 58 , mas sim o art. 238, sendo que a aplicação de um desses artigos exclui, necessariamente, o outro. Alegou também que nenhum trecho do trajeto do domicílio dos empregados até os pontos de partida e chagada dos trens é completamente desprovido de transporte público, havendo mera irregularidade na sua disponibilidade.

O desembargador Paulo Roberto de Castro, no entanto, chegou à conclusão diferente. Analisando o laudo pericial, o magistrado entendeu que a circulação de transporte público nas proximidades dos pontos de partida e chegada dos trens era bastante restrita, havendo longos intervalos de tempo sem nenhum transporte, além do que, nos horários providos por ônibus, eles passavam a 3 km de distância da ferrovia.

Assim, o julgador decidiu pela aplicação da Súmula 90, item II, do TST que dispõe que "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere". Acompanhando esse entendimento, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa ao pagamento de horas in itinere aos ferroviários da Vale S.A.




( 0064600-65.2007.5.03.0102 RO )


TRT 3.ª Região: IR não incide sobre juros de mora

Juros de mora são aqueles pagos em razão do atraso no pagamento de uma dívida. Trata-se de valor com natureza indenizatória, não representando, por isso, ganho real de capital, mas uma simples reparação pela demora no cumprimento da obrigação principal. Assim, não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Com base nessas premissas, a 6ª Turma do TRT-MG julgou improcedente o recurso em que a empresa pretendia descontar do crédito devido ao trabalhador o imposto de renda incidente sobre os juros moratórios.

A sentença determinou que os juros moratórios fossem excluídos da incidência do imposto de renda. A executada discordou e requereu a denunciação à lide da União, o que foi atendido pelo juiz. A denunciação à lide é um instituto previsto em lei que permite a uma das partes trazer para o processo outra pessoa física ou jurídica com quem mantenha relação jurídica ligada, de alguma forma, à questão em julgamento. No caso do processo, a União teria interesse na questão a ser julgada porque é quem recolhe e processa todos os valores pagos a título de Imposto de Renda.

O desembargador Rogério Valle Ferreira, no entanto, chama atenção para o conteúdo da OJ nº 400 da SDI-1 do TST, a qual dispõe que "os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora".

Dessa forma, a sentença foi mantida permanecendo a determinação de não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios.

( 0000334-77.2011.5.03.0054 AP )