domingo, 15 de maio de 2011

TST: Vigilantes receberão dias de greve motivada por descumprimento de sentença

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu hoje (09) declarar não abusiva uma greve realizada em 2009 pelos vigilantes do Espírito Santo e determinou o pagamento referente aos dias parados. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a greve foi motivada pela insistência da categoria econômica em descumprir sentença normativa, no que diz respeito à cláusula de reajuste salarial.

Os vigilantes entraram em greve em agosto de 2009 após descumprimento, pelas empresas, do reajuste salarial fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) no julgamento do dissídio coletivo da categoria, que envolveu o Sindseg/ES (Sindicato dos Empregados em Empresas de Transporte de Valores, Escolta Armada, Ronda Motorizada, Monitoramento Eletrônico e Via Satélite, Agentes de Segurança Pessoal e Patrimonial, Segurança e Vigilância em Geral da Região Metropolitana de Vitória no estado do Espírito Santo) e o Sindesp (Sindicato das Empresas de Segurança Privada do Estado do Espírito Santo). Por esse motivo, foi instaurado novo dissídio coletivo.

Durante a greve, o TST concedeu efeito suspensivo ao recurso ordinário do primeiro dissídio, adaptando as cláusulas econômicas da decisão do TRT17 até o julgamento do mérito do recurso. O atendimento parcial das pretensões dos trabalhadores resultou num enfraquecimento natural da greve, que foi suspensa. O TRT não admitiu o novo dissídio por perda do objeto, mas indeferiu o pagamento dos dias parados. Para o Regional, não se poderia “onerar o empregador com o pagamento dos dias parados, se não houve apreciação da abusividade ou não do movimento paredista”.

O Sindseg recorreu, então, ao TST, argumentando que a greve “existiu e deve ser declarada legítima”. O TST deu razão ao sindicato. Segundo o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a suspensão da greve, ante o esvaziamento das pretensões dos trabalhadores após as decisões no dissídio coletivo anterior, não justificaria a extinção do processo ou a sua não admissão por perda superveniente de objeto.

Segundo o relator, o TRT17, embora “não admitindo” o dissídio coletivo, examinou e deferiu o pedido do sindicato patronal de não pagamento dos dias de paralisação. Assim, emitiu juízo de mérito sobre a licitude do movimento. Ao analisar a abusividade ou não da greve, o ministro entendeu que não configura abuso do direito de greve a paralisação motivada pelo descumprimento de condição prevista em sentença normativa, como ocorreu no caso.

Com relação aos dias parados, o relator assinalou que a jurisprudência da SDC é firme no sentido de que, salvo em situações excepcionais, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, e por isso, em tese, não é devido o pagamento dos dias parados. No caso, porém, a greve decorreu do descumprimento de decisão judicial, o que configura a excepcionalidade prevista na jurisprudência.

(Cláudia Valente/Carmem Feijó)

Processo: RO 32100-97.2009.5.17.0000



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