segunda-feira, 9 de maio de 2011

TJ/SP: Lei determina instalação de equipamentos de segurança em bancos de Ibiúna

        O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente, em sessão da última quarta-feira (4), a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) contra a Lei Municipal nº. 1.554/09, do município de Ibiúna.
        A lei dispõe sobre a instalação de filmadoras para monitoramento de entrada e saída de pessoas, e de painel opaco entre caixas e os clientes em espera em todas as agências bancárias da cidade.
        A Febraban alega que há inconstitucionalidade formal diante do vício de iniciativa, uma vez que, a lei teve origem em projeto apresentado por vereador, invadindo atribuições do prefeito quanto à administração local. Além disso, obriga o Executivo a fiscalizar seu cumprimento, o que acarreta em nova despesa ao erário com a criação de cargos. A entidade alega, também, que a lei afronta a limitação de competência municipal em matéria de segurança bancária e sistema financeiro nacional.
        O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça diz que o ato normativo impugnado não cria diretamente cargos, órgãos ou encargos para a administração pública, nem regula diretamente a prestação de serviços pelo Poder Público, além de não gerar diretamente qualquer despesa para a administração pública.
        Em seu voto, o relator da ADIN, desembargador Corrêa Vianna, concluiu: ”na verdade, a lei em comento não cria obrigação alguma para o Executivo, pelo que não há ofensa do princípio da separação de poderes, limitando-se a impor essa obrigação às agências bancárias. E nesse ponto, chega a ser curioso que a Febraban considere que a instalação de algumas câmeras em agências bancárias acarrete ‘grave ônus ao administrado’, uma vez que o valor desses equipamentos afigura-se irrisório para os bancos que ostentam lucros bilionários em seus balanços anuais, mas poderão ser de importância fundamental para a segurança de seus clientes”.   

        ADIN nº. 990.10.319508-6

        Assessoria de Imprensa TJSP – SO (texto)









0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário