segunda-feira, 9 de maio de 2011

TJ/SC: Viúva de motociclista que ultrapassou em local proibido não será indenizada

   A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Laguna, que julgou improcedente o pedido de pagamento de danos morais, pensão alimentícia e despesas com o funeral de Bento José Martins e Fabiano Porto Martins, respectivamente marido e filho de Odete Ronch Porto Martins, contra o município de Laguna e Transportes Alvorada Ltda.

   Segundo os autos, no dia 4 de julho de 1997, pai e filho faleceram em virtude de acidente de trânsito, ocorrido quando trafegavam em uma motocicleta e, ao realizar uma curva, colidiram com a lateral do ônibus da empresa de transportes. Odete alegou que houve culpa exclusiva do motorista do ônibus, que não tomou as devidas precauções ao fazer, também, uma curva. Afirmou ainda culpa do município de Laguna, que não sinalizara o local de acordo com as normas de trânsito.

   Inconformada com a decisão de 1º grau, a viúva apelou para o TJ. Repisou que a responsabilidade do Município está caracterizada pela falta de sinalização da via pública, e a da empresa, pelo fato de o condutor do ônibus não ter adotado as cautelas devidas ao convergir à esquerda.

   Para o relator da matéria, desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, o boletim de ocorrência e as testemunhas ouvidas no processo comprovam que a culpa foi do condutor da motocicleta, que realizou manobra de ultrapassagem em local proibido. “A todos os condutores de veículos impõe-se o dever geral de diligência, sendo necessário, para tanto, o emprego de toda a cautela e atenção ao executar manobra de maior risco, como a ultrapassagem”, finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2007.043749-7)






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