segunda-feira, 2 de maio de 2011

TJ/SC: Mero dissabor em assembleia de condomínio não gera dano moral, diz TJ

   A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Oswaldo Horongozo contra Giusepe Antônio Bianco. Em juízo, Oswaldo alegou que teve sua dignidade e respeitabilidade feridas durante uma assembleia geral do Condomínio Edifício Maria Eduarda, em 29 de julho de 1995, dia em que Giusepe o desqualificou perante os demais condôminos, taxando-o de inútil, impróprio e inconveniente.

   Cabe ressaltar que Oswaldo, advogado, foi contratado como procurador do condomínio e da Construtora Enco Ltda., para promover a retificação da área onde foi edificado o prédio e tratar da regularização do respectivo registro imobiliário. O autor acrescentou que, três meses após a primeira ofensa, teve a honra novamente ferida ao ser lida carta de sua destituição, que concluía como desnecessária sua representação.

    Em sua defesa, Giusepe afirmou que em nenhum momento atingiu a moral e a respeitabilidade do advogado, já que apenas fez referência a sua atuação naquele caso específico, e que a leitura da carta de destituição era necessária para que fosse submetida à aprovação dos presentes na assembleia. Inconformado com a decisão de 1º grau, Oswaldo apelou para o TJ.

    “[...] é preciso ter em consideração que o posicionamento de Giusepe na assembleia e sua manifestação desfavorável à continuidade da contratação do advogado como seu procurador em nenhum momento caracterizou difamação ou ofensa tamanha a sua honra, já que consistiu em uma reclamação que, muito provavelmente, decorreu da atmosfera de expectativa criada pelo próprio advogado em torno do resultado da retificação. Aliás, sabe-se que o descontentamento com os serviços prestados e a ruptura do contrato pactuado é direito daqueles que remuneram o profissional para atuar em juízo e defender seus interesses, não havendo ato ilícito na simples manifestação desse sentimento”, sustentou o relator do recurso, desembargador Henry Petry Junior. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.054370-7)




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