segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/RN: Município é condenado a ressarcir ex-funcionária

O juiz da 1ª Vara Cível de Ceará-Mirim, Cleudson de Araújo Vale, condenou a Prefeitura da cidade ao pagamento de R$ 1 mil a uma ex-funcionária do cargo de direção de assessoramento (CDE-3) como ressarcimento pelo mês de trabalho não pago (dezembro de 2008) e também por não haver recebido a remuneração referente ao gozo de férias relativo a cinco anos. O montante relativo às férias deve ser indenizado conforme remuneração mensal vigente na data do cumprimento de cada período aquisitivo.

Os valores devem ser acrescidos de juros legais e atualização monetária, desde os vencimentos das obrigações, nos moldes da tabela da Justiça Federal deste Estado.

A ex-servidora relatou, no processo, que trabalhou para o município no período compreendido entre maio de 2003 a dezembro de 2008, exercendo as atribuições do cargo CDA-3. Segundo ela, a última remuneração recebida foi na importância de R$ 1.000,00, referente ao exercício laboral do mês de novembro de 2008. Ela juntou os contracheques ao processo.

Ainda de acordo com a parte autora o município não pagou o salário do mês de dezembro de 2008, não garantiu o direito ao gozo das férias de trinta dias dos cinco últimos períodos aquisitivos (entre 2003/2004; 2004/2005; 2005/2006; 2006/2007; 2007/2008, todos vencidos), embora tenha pago o adicional de um terço das férias.

Ao apresentar contestação, o município afirmou que consta na ficha financeira acostada aos autos que foram pagas todas as verbas salariais, dentre elas o salário de dezembro de 2008, bem como os períodos de férias foram gozados nos períodos adequados. Segundo a defesa, os dados foram extraídos da ficha funcional da autora junto ao setor de recursos humanos do município. “A parte autora está agindo de má-fé, porquanto pleiteia verba salarial já paga”, observou o município.

O juiz Cleudson Vale destacou que não há, nos autos, comprovação de que a Prefeitura realizou o pagamento devido e que está evidente que o valor do salário de dezembro de 2008 não foi creditado na conta bancária da autora. Ele assinalou também que não há provas de que o município tenha efetivamente concedido as férias, com o real afastamento das atividades, “até porque não há indicação expressa dos períodos em que a requerente de fato gozou as férias”. “Os direitos pleiteados pela autora têm guarida na Constituição Federal de 1988”, apontou o juiz.

Processo n.º 0002519-86.2009.8.20.0102



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