segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/RN: Financeira indeniza mulher por inscrição indevida no SERASA

A juíza Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Natal declarou a inexistência de um débito referente a um suposto contrato que teria sido assinado com a ABN AMRO Administradora de Cartões de Crédito Ltda, e que, por causa disto, resultou na inscrição do nome da autora da ação nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Na sentença, a magistrada ainda condenou a ABN AMRO a indenizar a autora, a título de reparação por danos morais, no valor de seis mil reais.

Na ação, a autora informou que perdeu seus documentos, fato devidamente comunicado à polícia, tendo sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos contraídos no estado de São Paulo junto à instituição financeira ABN AMRO. Porém, ela assegurou que nunca celebrou nenhum contrato com a ABN, e em razão da negativação teve recusada a contratação de um cartão de crédito junto a outra instituição financeira, o que teria acarretado danos morais.

A ABN AMRO, por sua vez, afirmou que o contrato foi firmado em nome da autora, com toda a documentação e numeração legítimas, preenchendo todos os requisitos para a contemplação de um financiamento, defendendo que, assim como a autora, também foi vítima de um golpe.

Assegurou que todos os cuidados foram tomados no ato de celebração do contrato titulado pela autora, sendo praticamente impossível verificar a efetiva autenticidade de documentos fraudados, ficando claro que por mais diligente que fosse, não haveria como evitar a fraude, a qual nega a ocorrência, bem como a inscrição da autora nos órgãos de restrição ao crédito. Defendeu a culpa exclusiva de terceiro a fim de afastar a sua culpa pelo suposto ato danoso, destacando, ainda, a desproporcionalidade entre o fato narrado e o valor pleiteado na petição inicial.

De acordo com a juíza, ao não adotar os cuidados necessários para verificar se os documentos que lhe são apresentados são verdadeiros ou falsos, a instituição financeira assume o risco de celebrar contratos com golpistas e, por conseguinte, de suportar os prejuízos decorrentes de sua conduta negligente, ônus que não pode recair sobre o consumidor quando comprovada a fraude.

Ela explicou que, em se tratando de dano moral decorrente de abalo de crédito, não se faz necessário que seja provado nos autos o abalo de crédito, ou seja, não precisa comprovar que em razão da inscrição do nome nos cadastros negativos deixou de obter financiamento ou que passou por humilhação em determinada loja, porque nestes casos (inscrição ou manutenção indevida do nome em órgão de restrição ao crédito) o dano advém do fato de o nome constar erroneamente do cadastro.

A magistrada destacou que ficou devidamente comprovado que a parte autora perdeu seus documentos, e comunicou o fato à polícia em 17.04.2004. Ela também ressaltou o fato de que a autora é residente no município de Natal, ao passo em que o contrato de cartão de crédito foi celebrado em São Paulo, local onde o débito foi negativado no cadastro restritivo de crédito. (Processo 0200181-41.2007.8.20.0001 (001.07.200181-0))





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