segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/RJ: Família que ficou no meio de tiroteio entre PM e bandidos será indenizada

A juíza Simone Lopes da Costa, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado do Rio a indenizar, em reparação pelos danos morais, a família de Josiel Alves da Silva, que ficou retida no interior do automóvel em que viajavam durante intenso tiroteio entre criminosos e policiais militares, na Rodovia Washington Luiz, no dia 21 de janeiro de 2007. Eles foram obrigados a parar por ordem de uma guarnição da PM, que bloqueou o trânsito a fim de capturar assaltantes que haviam roubado o posto de pedágio da rodovia.

 Josiel Alves, o menor Moisés Rodrigues da Silva, na época com oito anos, e Marta Rodrigues Santos da Silva vão receber, cada um, R$ 10 mil, acrescidos de juros moratórios desde a data do fato. Josiel, dono do carro, receberá também indenização, ainda a ser calculada, pelos danos materiais causados ao veículo, que foi violentamente abalroado por um dos automóveis utilizados pelos criminosos em fuga.

 A juíza rejeitou a alegação do Estado de que os danos causados aos autores decorrem exclusivamente de ato de terceiros. Segundo ela, de acordo com a teoria do risco administrativo, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. O Ministério Público estadual deu parecer favorável, em parte, aos autores da ação.

 “O fundamento da responsabilidade objetiva é a partilha dos encargos sociais, isto é, quando o Estado presta um serviço público, ele o dispõe para toda a coletividade, beneficiando a todos; destarte, quando um indivíduo se prejudica com a conduta do agente público, todos devem compartilhar o prejuízo. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é pautada no risco administrativo e não no risco integral. Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos: a ocorrência do fato administrativo, o dano e o nexo causal”, afirmou a magistrada na sentença.

 Para a juíza, o evento vivido pelos autores “certamente rendeu-lhes dor, angústia e aflição, rompendo seu equilíbrio psicológico, ofendendo bens ligados a direitos fundamentais da pessoa humana, pois não houve observância do direito elementar de proteção à vida, ensejando direito à indenização pelos danos morais”. A decisão foi publicada na quinta-feira, dia 19 de maio. Cabe recurso.

 Processo nº 2008.001.209123-0







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