segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/MG: Seguradora deve indenizar paciente

O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou a Sul América Companhia de Seguros Saúde ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma paciente. O magistrado também confirmou a obrigatoriedade da seguradora cobrir os valores do procedimento cirúrgico ao qual a autora da ação se submeteu para tratamento de um câncer.

A paciente afirmou que desde 1998 mantém plano de saúde com a Sul América e que nunca atrasou com o pagamento das parcelas. Disse que precisou passar por cirurgia na medula óssea devido a um câncer. Relatou que ao solicitar a cobertura do procedimento, a seguradora requisitou "informações complementares" que foram imediatamente encaminhadas. A autora contou que, passado muito tempo, a cobertura não foi autorizada, apesar das constantes ligações feitas, buscando uma resposta definitiva. Diante dessa situação, pediu tutela antecipada para que a Sul América fosse obrigada a cobrir o tratamento previsto contratualmente (o que foi deferido pelo juiz), além de indenização por danos morais sofridos com a demora na autorização da cirurgia.

A seguradora se defendeu alegando que a paciente precipitou-se ao ajuizar esta ação, pois não houve negativa de cobertura do procedimento, até porque não foi finalizada a chamada regulação do sinistro (procedimento administrativo que verifica a necessidade ou não de cobertura dadas, além da previsão contratual). Disse que a autora se omitiu ao não apresentar parte da documentação necessária para finalizar este procedimento que entende ser um direito da Sul América. Por fim, foi contra a existência de qualquer dano moral indenizável.

Para o juiz, a seguradora admitiu que após pedir uma primeira série de informações e documentos à paciente, estes foram prestados, mas que após análise dos dados enviados, foram necessárias mais solicitações à autora que teria ficado inerte. No entanto, de acordo com o magistrado, não há qualquer prova processual de que essa segunda requisição de informações foi feita à paciente.

Além disso, o julgador entendeu que a maior prova de que a Sul América foi quem se descuidou de suas obrigações está no próprio processo, tendo em vista que a seguradora afirmou que não teve tempo de finalizar a regulação do sinistro, o que aconteceria durante a ação que já tramita há mais de um ano. "Está mais que evidenciada, portanto, a vergonhosa e intolerável omissão da ré frente a uma consumidora fragilizada pela árdua e dificílima batalha contra esta doença tão malévola que é o câncer", destacou.

Luiz Artur argumentou ainda que não buscava cercear o direito da Sul América em regular seus sinistros, mas que o tempo gasto pelo plano de saúde para realizar procedimentos internos não poderia por em risco o objeto do contrato e nem o equilíbrio contratual.

Por fim, o juiz levou em conta que a falta de cumprimento do contrato gerou consequências que superam os meros aborrecimentos, já que a vida da autora corria sério risco. Assim, determinou o valor da indenização, visando reparar o sofrimento desnecessário vivido pela paciente, de acordo com o entendimento do magistrado.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo nº: 0024.09.758.876-8






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