segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/MG: Ciclista será indenizado

O condutor A.H.A.R. terá que indenizar o ciclista M.S.O., devido a um acidente, ocorrido em 2006, na cidade de Bocaiúva, no Norte de Minas. A decisão, que modificou a sentença do juiz da 2ª Vara Cível Criminal e da Infância e Juventude, Fausto Geraldo Ferreira Filho, é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A. terá que indenizar M., por danos materiais, no valor correspondente a 20% de todas as despesas que o ciclista comprovar com tratamentos médicos e com os reparos da bicicleta. Segundo a determinação, ele também vai pagar R$ 1.080 por danos morais.

Segundo dados do processo, no dia 2 de julho de 2006, o ciclista estava andando de bicicleta, quando, ao fazer uma conversão à direita, foi atingido por um veículo que vinha na contramão. Com o acidente, M. teve vários ferimentos e ficou com uma cicatriz permanente no rosto, o que o levou a ajuizar uma ação pleiteando as indenizações por danos materiais e morais.

A.H.A.R., em sua defesa, argumentou que estava trafegando na contramão por causa de um jogo que levou várias pessoas a ocuparem a via, fato comprovado por prova testemunhal. O condutor ressaltou que estava em velocidade mínima e afirmou que o fator causador do acidente foi a imprudência com a qual M.S.O. fez a conversão. As alegações foram aceitas pelo juiz que, em 1ª Instância, isentou A. de culpa.

O ciclista, então, recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia de Paoli Balbino e Eduardo Mariné da Cunha, modificou a decisão ao entender que o ciclista não teve culpa exclusiva no acidente. Para os magistrados, A.H.A.R. teve 20% de culpa pela ocorrência da colisão.

Em relação aos danos morais, o relator, em seu voto, destacou: "A jurisprudência já se firmou no sentido de que a cumulação de indenização por danos morais e estéticos é cabível quando este último está arrimado em lesão física aparente, que impõe à vítima constrangimento, como no caso de cicatriz no rosto".

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Processo nº: 1.0073.06.027248-8/001








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