segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/MG: Multinacional indeniza por negativação

A empresária A.M.M.M., proprietária de uma pequena padaria em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, receberá da Nestlé Brasil Ltda. uma indenização de R$ 5 mil por ter tido seu nome negativado indevidamente nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A. solicitou à Nestlé caixas com os picolés Baton e Talento. Ela recebeu os produtos em 23 de abril de 2009 e pagou por eles o valor de R$ 169,59 em 7 de maio de 2009, data de vencimento da fatura. Porém, a comerciante afirma que foi impedida de fazer empréstimos em instituições bancárias e de receber cheques porque, em abril de 2010, seu nome foi lançado indevidamente no rol dos maus pagadores do SPC e do Serasa.

"Como os produtos vieram e eu paguei pelo pedido, não entendia a razão da negativação nem das diversas cobranças por carta e telefone. Contatei a empresa para esclarecer a situação, mas a única resposta que tive foi que havia um débito em meu nome e, para regularizar situação, eu deveria quitá-lo, caso contrário o fornecimento de produtos ficaria suspenso", contou.

Em maio de 2009, depois de várias tentativas, A. recebeu uma cópia da fatura que originou a cobrança, a qual não tinha sido assinada por ela, mas por um terceiro não autorizado. "O erro foi da empresa, que entregou a mercadoria duas vezes para mim e para uma outra pessoa sem vínculo comigo ou com meu estabelecimento e que não foi autorizada a receber os produtos", explicou a comerciante, que levou o caso à Justiça em maio de 2010, exigindo uma indenização pelos danos morais.

A Nestlé declarou que a empresária efetivamente fez dois pedidos (com protocolos diferentes), sendo que apenas um foi pago. Para a empresa, a cobrança é legítima e a inscrição no cadastro de inadimplentes, também, "uma vez que um dos pagamentos não foi feito". "As mercadorias foram entregues no próprio estabelecimento comercial da autora. Nós dispomos de comprovantes de recebimento assinados", afirmou a defesa da multinacional.

A Nestlé negou que houvesse dano moral, sustentando que apenas exerceu seu direito de credora. A empresa alegou, além disso, que não existe relação de consumo entre ela e a dona da panificadora, pois "a empresária não é a destinatária final do produto, comercializando-o a outros e, portanto, inserindo-se na cadeia produtiva".

Em setembro de 2010, o juiz Luiz Guilherme Marques, da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a empresa a uma indenização de R$ 5 mil pelos danos morais causados à comerciante. Para o magistrado, ao contrário da empresária, que apresentou documentos consistentes, a Nestlé não comprovou a existência da dívida.

A empresa recorreu da sentença em novembro, afirmando que o juiz deixou de se manifestar sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sobre outras provas fornecidas por ela. Defendeu ainda que, pela teoria da aparência, as mercadorias que foram entregues a quem aparentava ser funcionário da padaria caracterizam a operação de compra e venda.

No TJMG, a decisão foi mantida pelos desembargadores da 13ª Câmara Cível. Os magistrados Cláudia Maia, Nicolau Masseli e Luiz Carlos Gomes da Mata, respectivamente, relatora do recurso, revisor e vogal, entenderam que a sentença não merecia reforma.
     
Considerando que no documento apresentado pela empresa "não consta o endereço, apenas bairro e cidade, informações que não comprovam que os produtos foram entregues no estabelecimento comercial da autora", a relatora Cláudia Maia negou provimento ao recurso, sendo acompanhada pelos desembargadores Nicolau Masseli e Luiz Carlos Gomes da Mata.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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Processo: 0291668-38.2010.8.13.0145






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