segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/MG: Morte de jovem resulta em indenização

Os pais e a irmã de uma jovem de 19 anos irão receber uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 30 mil, e ainda danos materiais pela morte da jovem em consequencia de acidente provocado pelo rompimento da grade de proteção da varanda de um clube em Caratinga, região do Vale do Rio Doce, em Minas. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os pais e a irmã contam que a jovem estava numa festa promovida por R.B.S. e D.C.N., no Esporte Clube Caratinga, quando a grade de proteção da varanda se soltou e a jovem morreu com a queda. Segundo eles, os promotores do evento já haviam sido informados de que a grade da varanda estava rompendo e não tomaram nenhuma providência efetiva.

Os promotores do evento alegam que tomaram todos os cuidados necessários para a realização da festa e que o acidente foi um fato totalmente imprevisível.

Já o Esporte Clube Caratinga afirma que apenas locou o salão de festa para os promotores do evento, que não teve participação na bilheteria e no bar que funcionou durante a festa e que, portanto, não celebrou nenhum contrato de relação de consumo com a vítima.

No entanto, o juiz da comarca de Caratinga entendeu que houve negligência e condenou os promotores do evento e o clube ao pagamento de danos morais aos pais e à irmã da vítima e danos materiais somente aos pais.

O relator do recurso, desembargador Alberto Henrique, confirmou a sentença da 1ª Instância, condenando os réus ao pagamento, a título de indenização pelos danos morais sofridos, da quantia equivalente a R$ 30 mil, sendo R$ 10 mil para cada autor porque entendeu que "assim como ocorreu com os pais da vítima, é certo que a perda sofrida veio a incutir, também em sua irmã, dor e sofrimento profundos, porquanto privada precocemente da convivência com seu ente querido".

O relator condenou ainda os réus ao pagamento de danos materiais aos pais da jovem no valor de "2/3 do salário mínimo, da data do evento até a idade de 25 anos da vítima, reduzindo-se para 1/3 do mesmo salário, após essa idade, até a data em que a vítima completasse 65 anos de idade".

"Nas famílias de baixo poder aquisitivo, a subsistência é possível graças à contribuição pecuniária dos seus membros e à solidariedade existente entre eles que, quase sempre morando todos sob o mesmo teto, se auxiliam mutuamente, até mesmo depois de os filhos contraírem matrimônio" considerou o desembargador Alberto Henrique.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e Cláudia Maia (vogal) concordaram com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo nº: 0653406-26.2006.8.13.0134







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