O juiz da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, Paulo Rogério de Souza Abrantes, determinou que a Fiat Administradora de Consórcio Ltda, indenize por danos morais, uma autoescola no valor de R$ 10 mil. Determinou, ainda que a ré exclua o nome da autoescola dos cadastros de inadimplentes.
A autoescola narrou que celebrou contrato de consórcio com a Fiat Administradora de Consórcio, em dezembro de 2001. Ainda argumentou que foi contemplada com um veículo da marca Fiat/Pálio EX. Informou, por fim, que por dificuldades financeiras deixou de pagar quatro parcelas do consórcio.
Ocorre que, segundo a autora, no início de fevereiro de 2006, compareceu no estabelecimento da empresa para quitação das parcelas vencidas. Contudo, a empresa recusou o recebimento dos valores em atraso, sendo informada de que já havia uma ação de busca e apreensão do veículo.
A empresa de consórcios argumentou que a autora é inadimplente contumaz. Alegou ser lícita a inscrição do nome da autoescola nos cadastros de órgãos de restrição ao crédito.
Para o juiz, "é injusta e desnecessária a empresa de consórcios manter o nome da autoescola em cadastro de negativação, pois houve a integral quitação da dívida nos autos de Busca e Apreensão que tramitou na 4ª Vara Cível". Daí a fixação dos danos morais.
Essa decisão esta sujeita a recurso.
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Processo 0024.09.704.865-6
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