segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/MG: Conduta de motorista gera indenização

A empresa de transporte urbano Auto Nossa Senhora Aparecida Ltda. (Ansal), de Juiz de Fora, foi condenada a indenizar uma passageira por danos morais causados pela conduta de um motorista. A turma julgadora formada pelos desembargadores Eduardo Mariné da Cunha, Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino, da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG), confirmou a condenação de 1ª Instância. Houve divergência apenas quanto ao valor da indenização, prevalecendo o valor de R$ 15 mil.

A comerciante E.L.M.F. moveu ação contra a empresa de ônibus por ter sido destratada pelo condutor do coletivo. Ela tem direito à gratuidade de transporte para acompanhar seu filho, que tem deficiência mental. Ao tomar o ônibus pela porta da frente com o filho, o motorista pediu para ver a carteirinha. Ela conta que demorou a encontrá-la porque estava carregando várias sacolas de compras de supermercado e que o motorista passou a xingá-la: "Ele me chamou de 'caloteira' e disse que eu estava querendo andar de graça".

Ela afirmou que o fato chamou a atenção dos demais passageiros e a deixou constrangida, o que lhe causou "profundo abalo psicológico". Afirmou ainda que, ao sair do ônibus, o motorista fez um gesto obsceno, apontando-lhe o dedo médio, o que foi confirmado por testemunhas.

A Ansal contestou afirmando que seu preposto agiu "de acordo com normas regulares de civilidade e condizentes com sua função". Afirmou também que o fato não causou danos morais, mas "meros aborrecimentos do cotidiano". Ela pediu que sua seguradora fosse incluída no processo para cobrir eventual condenação.

A seguradora alegou que a apólice de seguro contratada cobre apenas fatos decorrentes de acidente de trânsito e, portanto, não estaria obrigada a reembolsar a empresa de ônibus, caso ela fosse condenada.

O juiz Eduardo Botti, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a Ansal a indenizar a passageira em R$ 15 mil e deu razão à seguradora quanto a só ser obrigada a reembolsar indenizações decorrentes de acidente.

A Ansal recorreu pedindo a improcedência da condenação ou, se mantido o dever de indenizar, a diminuição do valor. Também pediu para ser revista a negativa de cobertura da seguradora. A comerciante também recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, entendeu que a condenação deveria ser mantida. "Embora o motorista do coletivo tivesse o dever legal de exigir a apresentação da carteira, sua atuação extrapolou os limites da razoabilidade, uma vez que ele desrespeitou a passageira, que estava com seu filho menor, portador de deficiência mental, percetível a olho nu, como confirmou uma testemunha", afirmou o magistrado. "Por mais que a passageira não tenha sido diligente em separar a carteira de gratuidade antes de pegar as sacolas do supermercado e adentrar o coletivo, o motorista não poderia desrespeitá-la, chegando a ponto de fazer gesto obsceno", completou.

Quanto ao valor da indenização, Eduardo Mariné considerou o valor arbitrado excessivo e decidiu reduzi-lo para R$ 10 mil. Ele observou o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição da ofensora, a intensidade da ofensa, o caráter pedagógico da indenização e o fato de que "a comerciante poderia ter evitado o infortúnio, se houvesse apresentado prontamente a carteira de 'passe livre'".

Já o desembargador Luciano Pinto, revisor, votou por manter o valor da indenização em R$ 15 mil. Ele ressaltou que, por cautela, a comerciante não tinha como soltar a mão de seu filho deficiente e procurar pelo cartão de gratuidade antes de entrar no ônibus, ainda mais se carregava sacolas. "A comerciante sofreu desnecessário constrangimento, gerado pela atitude grosseira do motorista, que exigiu que ela apresentasse com presteza a carteira de 'passe livre', utilizando-se de palavras rudes e coroando sua atitude desarrazoada com um gesto obsceno, diante de todos os outros passageiros e de seu filho menor", concluiu.

A desembargadora Márcia de Paoli Balbino concordou com o revisor, e a indenização foi mantida em R$ 15 mil. Quanto ao pedido da Ansal para que sua seguradora a reembolsasse, a turma julgadora, por unanimidade, confirmou a decisão de 1ª Instância, pois a cobertura do contrato só incluía fatos relacionados a acidente de trânsito.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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Processo nº: 5403666-57.2009.8.13.0145







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