segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/MG: Condenados por golpe do computador

Uma decisão do juiz Marcos Henrique Caldeira Brant, da 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte, condenou por crime contra as relações de consumo dois sócios que induziram, durante os meses de agosto e setembro de 1998, quase uma centena de pessoas a pagarem por computadores que nunca receberam.

Um deles, sócio-proprietário da empresa Hard e Company, foi condenado a seis anos e oito meses de prisão, e o outro sócio, a cinco anos e seis meses de prisão, ambos em regime fechado. Eles deverão ainda indenizar as vítimas pelos prejuízos causados, calculados em R$ 60 mil à época dos fatos.

De acordo com a denúncia, M.A.C., proprietário da Hard Company, decidiu divulgar a venda de computadores Pentium 233 MMX pelo valor de R$ 1.800, parcelado em seis vezes, sob a promessa de entrega em 15 dias, mesmo sem ter os equipamentos em estoque para entrega.

Ainda de acordo com a denúncia, o antigo sócio dele não concordou com a fraude e se retirou da sociedade, razão pela qual o segundo réu, R.A.A., passou a integrar a sociedade com a finalidade de colocar o golpe em prática, conforme confessado pelos próprios réus.

R.A.A. contou que a venda dos computadores era anunciada em jornal, porém os cheques pré-datados entregues pelos clientes eram descontados ou negociados com empresas de factoring (sistema de transferência de créditos de uma empresa para outra, que assume o risco do não-recebimento), mesmo sem a devida entrega dos computadores negociados.

De acordo com a denúncia, mais de 170 pessoas foram lesadas e identificadas, mas a sentença do juiz considerou apenas as 116 vítimas que ratificaram o pedido de providência e, com isso, fortaleceram as provas.

O juiz esclareceu também que, embora o Ministério Público (MP) tenha denunciado os acusados por estelionato, crime previsto no artigo 171 do Código Penal, com pena prevista de um a cinco anos de prisão, a sentença foi dada considerando os fatos narrados na denúncia e não a tipificação criminal relacionada pelo MP. Ele baseou-se no artigo 383 do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de o juiz, "sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa", atribuir definição jurídica diversa à denúncia, "ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".

Para ele, "ficou perfeitamente evidenciado o crime contra as relações de consumo previsto no art. 7º da Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990, que, de acordo com o princípio da especialidade, é o mais adequado para o caso".

O juiz destacou que ambos confessaram os crimes cometidos, pois, embora M.A.C. tenha afirmado que não sabia qual irregularidade seria cometida pelo sócio, reconheceu que usou documentos com nome falso para abrir a empresa e estava ciente de que R.A.A. pretendia realizar as vendas irregulares.

O juiz considerou estranho "que um sócio que tinha seu nome como referência de vendas no panfleto da empresa e que assinava documentações e cheques, não tivesse consciência das 178 vendas efetuadas na sede de sua empresa, bem como que os computadores negociados não existiam nem mesmo em estoque".

Assim, ele condenou os réus por terem cometido crime contra as relações de consumo, e, considerando as 116 vítimas dos golpes, elevou a pena de ambos em dois terços. O juiz determinou ainda "excepcionalmente" o recolhimento dos réus à prisão e justificou que a "adoção dessa extraordinária medida constritiva" visa, entre outros motivos, evitar "a sensação de impunidade e que os co-sentenciados venham a encontrar estímulos para se envolverem em novas e outras ocorrências relacionadas aos crimes aqui perseguidos".

Por ser de 1ª Instância, a sentença está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Proc. nº. 002498111020-8





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