segunda-feira, 23 de maio de 2011

TJ/MG: Banco e empresa indenizam aposentado

A Ulfer Indústria e Comércio de Produtos Eletrodomésticos Ltda. e o Banco Bradesco Financiamento S/A terão de pagar indenização de R$ 10 mil a E.J.R., um idoso de Capetinga, no Sul de Minas. E., que é analfabeto, foi coagido a adquirir um produto que não desejava e que implicava três empréstimos consignados dos quais ele sequer tomou conhecimento, com descontos em sua aposentadoria. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em outubro de 2007 E. recebeu a visita de três funcionários da Ulfer que lhe ofereceram um purificador de água e insistiram na compra. O aposentado afirma que desde o princípio deixou claro que não tinha interesse, mas os vendedores sugeriram que ele ficasse com o produto em caráter de experiência, por seis meses. Frente às recusas, eles teriam apresentado diferentes condições de pagamento e finalmente oferecido a instalação gratuita do equipamento. O idoso declara que rejeitou todas as propostas, mas o grupo pressionou tanto que ele, mesmo contrariado, acabou permitindo que o filtro fosse instalado no tanque de sua casa. Depois disso os funcionários foram embora.

No mês seguinte, ao receber o benefício previdenciário, E. descobriu que quantias relativas a três empréstimos consignados estavam sendo debitadas de sua aposentadoria. As parcelas, com duração de 36 meses, eram de R$23, R$31 e R$29,27. O total financiado era de R$ 1.763,23. "Fiquei abatido, triste e preocupado, sem saber a quem procurar. A humilhação se transformou em dor e revolta contra malfeitores inescrupulosos que invadiram minha privacidade, me enganaram e me forçaram a aceitar algo que eu não queria", contou.

Ele entrou na Justiça em dezembro de 2008, pedindo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

"Desastrosa confusão"

O Bradesco Financiamento afirmou que, embora se trate de uma "desastrosa confusão", a relação de prestação de serviço se dá entre a Ulfer e o aposentado, pois o banco "apenas atuou como agente financeiro para a liberação do crédito para o idoso". A instituição também argumentou que E. não foi obrigado a assinar o contrato, mas, a partir do momento em que o fez, concordou com as condições estipuladas e deve cumpri-las.

A Ulfer, por outro lado, sustentou que é somente a fabricante do produto e portanto só responderia em caso de vício de qualidade no aparelho. "A venda dos purificadores Ulfer no varejo cabe a empresas comerciantes distintas e independentes. O contrato é responsabilidade de quem vendeu o produto ao consumidor. A inclusão da logomarca nos papéis utilizados na transação e a identificação dos vendedores como funcionários da Ulfer não provam nossa participação no ocorrido", sustentou. Para a fabricante, também não há provas de que o aposentado sofreu constrangimento, dor ou sofrimento.

O juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Cássia considerou que a cobrança, embora irregular, não era indevida, pois havia sido pactuada. Ele determinou que o aposentado devolvesse o equipamento, mas recebesse do banco a quantia efetivamente paga pelo produto, calculada em R$ 2.169,72. O magistrado concluiu que "os fatos não se reduziam a aborrecimentos da vida cotidiana, já que o sentimento de descaso e impotência ficou patente nos autos". O juiz estipulou uma indenização de R$ 1 mil pelos danos morais a ser dividida pela Ulfer e pelo Bradesco e declarou nulos os contratos entre o idoso e o banco em julho de 2010.

As partes recorreram. O idoso apelou da sentença em agosto de 2010, pedindo o aumento da indenização por danos morais. Já a Ulfer e o Bradesco Financiamento recorreram em setembro, alegando que não haviam praticado ato ilícito.

Partes legítimas

Os recursos foram avaliados pelos desembargadores Alberto Henrique, Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski, que modificaram, em parte, a decisão de 1ª Instância. O relator, desembargador Alberto Henrique, concluiu que tanto a Ulfer como o Bradesco tinham responsabilidade pelo ocorrido.

Segundo o magistrado, o banco e a empresa não apresentaram contratos que pudessem embasar suas afirmações. "Como o produto foi vendido diretamente na residência do consumidor e a Ulfer não comprovou que suas mercadorias são vendidas apenas em lojas, pela teoria da aparência, entendo que os vendedores são prepostos da empresa. Nesse caso, eles são revendedores e o fornecedor responde por suas ações. Da mesma forma, esses mesmos prepostos fizeram empréstimos em nome do banco réu sem autorização do aposentado", afirmou.

Alberto Henrique destacou, ainda, que, ao não informar ao cliente de forma clara e precisa as reais características da transação realizada, ambas as empresas desrespeitaram o Código de Defesa do Consumidor. "Não se pode negar a existência dos danos morais e não há dúvida de que tais acontecimentos trazem abalo moral, em decorrência dos constrangimentos, intranquilidade e sentimento de impotência causados a uma pessoa idosa e de costumes simples", ponderou o magistrado.

O relator deu provimento ao pedido do aposentado de aumentar a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 10 mil reais e foi seguido, nessa decisão, pelo revisor Luiz Carlos Gomes da Mata e pelo vogal Francisco Kupidlowski.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
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Processo: 0285993-47.2008.8.13.0151


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