Texto: Samantha Fukuyoshi
O juiz da 7ª Vara Cível de Goiânia, Ricardo Teixeira Lemos, condenou a Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo Assupero (Unip) a pagar indenização referente a metade dos valores dos recibos das taxas de matrículas e das mensalidades semestrais Raquel de Oliveira Silva e Wender de Oliveira. O magistrado ainda determinou o pagamento de R$100 mil por danos morais a cada um deles, já que cursaram Farmácia-Bioquímica, mas receberam o título de farmacêuticos-generalistas.
Em, 2005, os autores da ação prestaram vestibular na Unip e foram aprovados no curso de Farmácia-Bioquímica, divididos em oito semestres letivos. Eles alegam que todo o material publicitário da instituição até 2010, bem como os documentos de identificação, grade curricular e avaliação do curso apontavam a dupla formação, que ambos acreditavam ser um diferencial no mercado de trabalho. Entretanto, quando Raquel e Wender colaram grau receberam o título de farmacêuticos-generalistas, e a universidade não emitiu qualquer informativo ou explicação sobre a exclusão da formação em Bioquímica.
A Unip afirmou que o curso de Farmácia está autorizado pelo MEC e sua grade curricular preenche as novas determinações da Resolução nº 02/02, do Conselho Nacional de Educação. No entanto, pontua que a questão se deu porque o Conselho Federal de Farmárcia (CFF) passou a exigir para a concessão do título de farmacêutico-bioquímico que os alunos concluam o curso de graduação e curso de especialização profissional em análises clínicas credenciado pelo CFF, expedido pela Sociedade Brasileira de Análises Clínicas. A instituição de ensino ainda negou violar o Código de Defesa do Consumidor, pois não consta nos documentos da graduação que foram fornecidos dos dois cursos distintos, sendo a Bioquímica apenas uma habilitação integrante do curso de Farmácia.
O magistrado entendeu que a promessa de conclusão do bacharelado em Farmácia com inclusão da habilitação em Bioquímica foi o que determinou a escolha dos autores pela universidade, já que outras instituições de ensino divulgaram apenas a graduação de Farmárcia. “Trata-se de publicidade enganosa por omissão. Foi omitida a ausência de autorização regulamentar requerida perante o MEC e o Conselho Federal de Farmácia”, explica Ricardo. O juiz destacou que, por força da Resolução 514/09 do CFF, o Conselho não mais admite a expedição a expedição de diplomas com o nome Farmácia-Bioquímica decorrente de graduação.
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário