domingo, 22 de maio de 2011

TJ/DFT: Turma mantém decisão que condenou o DF a indenizar homem preso ilegalmente

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve, por unanimidade, decisão de 1ª Instância que condenou o Distrito Federal a indenizar, em R$ 15 mil, a título de danos morais, um homem que foi vítima de prisão ilegal enquanto esteve na 26ª Delegacia de Polícia para registrar ocorrência de acidente de trânsito. No entendimento do relator, a negligência dos agentes da polícia civil acarretou o dano e o nexo causal de forma a configurar a responsabilidade civil do Estado.

O Distrito Federal interpôs recurso de apelação para tentar reverter decisão que o condenou a indenizar o homem que sofreu prisão ilegal. Alega ilegitimidade passiva por se tratar de erro decorrente do Poder Judiciário e não da Polícia Civil. No mérito, assegura que os agentes da polícia civil atuaram em estrito cumprimento de uma ordem judicial, fato que o eximiria de qualquer responsabilidade. Ainda segundo o DF, é da União a responsabilidade pelo evento narrado, pois a prisão ilegal foi decorrente de erro do Poder Judiciário da União (TJDFT).

Contudo, documentos do processo mostram que o decreto prisional expedido contra o autor havia sido revogado e o recolhimento foi determinado, advindo daí a ilegalidade na prisão efetuada pelos agentes da Polícia Civil, legitimando o DF a constar no pólo passivo da causa.

No voto, o relator diz que o Decreto nº 7.205/82 deu à Polinter a incumbência de organizar e manter atualizado o seu banco de dados para evitar erros. Assim, entende o desembargador que a culpa do DF encontra-se devidamente configurada, pois a negligência dos agentes da Polícia Civil em manter seu banco de dados atualizado acarretou a prisão e o conseqüente dano moral.

"A conduta dos policiais civis em dar cumprimento a mandado de prisão já revogado, não se revestiu dos pressupostos legais, restando evidente o dano moral suportado pelo autor ao ser privado de sua liberdade e mantido em cela com outros presos das 21h do dia 24-11-2009 até às 13h43 do dia seguinte", concluiu o relator.

Nº do processo: 2010 01 1 024522-8
Autor: (LC)


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