domingo, 8 de maio de 2011

TJ/CE: Estado é condenado a pagar R$ 50 mil a familiares de detento morto em incêndio

O Estado do Ceará terá que pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 50 mil aos familiares de B.F.S., morto durante incêndio em destacamento da Polícia Militar no município de Itapipoca, distante 130 km de Fortaleza. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

B.F.S. foi preso em outubro de 2003 por estar embriagado e tumultuando um culto religioso. Conforme os autos, policiais militares efetuaram a prisão, mas não recolheram os objetos pessoais do detento.

Pouco depois, os PMs tiveram que atender uma ocorrência e deixaram B.F.S. no destacamento, sozinho. Com um isqueiro, ele incendiou a cela, vindo a falecer.

Os pais do detento ingressaram na Justiça com ação de indenização por danos morais e materiais, sustentando haver responsabilidade do Estado pelo ocorrido. Segundo eles, o ente público agiu de forma negligente ao deixar o preso sozinho, com seus pertences e cercado por materiais inflamáveis.

Em contestação, o Estado alegou não ter havido relação de causalidade entre a ação do agente público e o dano experimentado pela vítima. “Se a pessoa sofrer um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou atitude da Administração Pública, através de seus agentes, o pedido de indenização formulado deve ser julgado improcedente”, sustentou.

Em dezembro de 2009, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Estado a pagar R$ 75 mil a título de danos morais. Determinou também o pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que B.F.S. completaria 65 anos.

Objetivando reverter a sentença, o ente público ingressou com apelação (nº 735368-87.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso nesta quarta-feira (04/05), a 5ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reduzindo para R$ 50 mil o valor da reparação por dano moral. Fixou ainda o pagamento da pensão, mas até a data em que o filho do detento completar 25 anos.

“Os agentes do Estado, como demonstrado nos autos, não agiram com a devida prudência em defesa da integridade física da vítima, quando trancaram-na em uma cela, embriagada e com um isqueiro”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

O magistrado destacou, no entanto, que não se pode ignorar o comportamento do detento. “Além da omissão praticada pelo Estado, é importante dizer que a vítima também contribuiu para o ocorrido”.






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