A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não apreciou o pedido apresentado por um promotor em favor do réu, condenado em processo em que ele atuou. A petição não continha documentos considerados essenciais pelos ministros, como a denúncia, a sentença ou o inteiro teor do acórdão, nem prova de que teria questionado o procedimento atacado antes da sentença.
O réu foi condenado a cinco anos e seis meses de reclusão por roubo qualificado. A apelação, segundo os poucos documentos juntados, teria confirmado a sentença, afirmando que o depoimento da vítima indicando o réu como autor, aliado às circunstâncias do processo, seria suficiente para a condenação.
Para o promotor, porém, o mero reconhecimento da vítima não bastaria. Além disso, o ato seria nulo, porque não teria sido feito diante da presença de outras pessoas semelhantes nem lançado auto detalhado do procedimento, conforme exigido pelo Código de Processo Penal (art. 226, incisos II e IV).
A ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou que o pedido não foi devidamente instruído. Como a tese principal do habeas corpus é de que a condenação é nula porque embasada apenas na palavra da vítima, que teria reconhecido o réu, as peças juntadas – depoimento da vítima, auto de reconhecimento e ementa do acórdão da apelação – seriam insuficientes para o pleno conhecimento dos fatos e razões da condenação.
A relatora também destacou que o promotor atuou na instrução do processo, tendo arrolado três testemunhas e feito perguntas a todas elas, à vítima e ao réu. Por isso, deveria ter juntado provas de que teria, ao menos, levantado a dúvida quanto ao ponto do habeas corpus ainda antes da sentença.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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