sábado, 15 de setembro de 2012
TJ/SC - AÇÃO PROCRASTINATÓRIA PUNIDA COM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE R$125 MIL
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC aplicou multa por litigância de má fé no valor de R$ 125 mil contra dois proprietários rurais que interpuseram embargos considerados meramente procrastinatórios em ação que promoveu a venda judicial de três glebas rurais, com área aproximada de 850 mil metros quadrados, em Urussanga.
Eles sustentaram a nulidade absoluta da execução da sentença por três motivos: necessidade de participação das respectivas cônjuges, falta de intimação pessoal sobre a designação da hasta pública e o estabelecimento de preço vil para o arremate das terras. Os pleitos foram rechaçados pela câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.
“Os embargantes apenas objetivam protrair a tramitação do processo executivo, maliciosamente opondo-se contra a arrematação, sustentando a necessidade da prática de ato totalmente dissociado da legislação processual pertinente, simulando situação que, em verdade, não causou prejuízo algum às partes”, asseverou o relator.
Segundo Boller, durante a tramitação do processo, houve a concordância dos proprietários sobre a venda judicial dos imóveis, que ultrapassou os 50% do valor da avaliação das terras . “Agora, após ter transitado em julgado a respectiva sentença, vêm alegar ausência de outorga uxória, que sabem ser prescindível no caso, além do que, eventual prejuízo deveria ter sido alegado por suas esposas, visto que somente o cônjuge prejudicado é quem possui legitimidade para reclamar o vício”, concluiu.
Diante disto, além de negar provimento ao recurso, a Câmara manteve a condenação dos apelantes em pena por litigância de má-fé, calculada à razão de 21% sobre o valor da causa - o que resulta em aproximadamente R$ 125 mil -, mais o dever de indenizar a parte contrária em igual montante, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, o que resulta numa sucumbência total de mais de R$ 375 mil. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº 2009.048711-3)
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