17/abr/2007
Thiago Cássio D´ávila Araújo
thiago-davila@uol.com.br
O Provimento n.º 109 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece normas e diretrizes do exame de ordem, diz que é obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no exame de ordem para admissão no quadro de Advogados, porém dispensa do exame de ordem os postulantes à inscrição na OAB oriundos da Magistratura e do Ministério Público. Ou seja, Bacharel em Direito oriundo da Magistratura ou do Ministério Público, para a OAB, tem conhecimento jurídico presumido, e não precisa se submeter ao exame de ordem.
Ocorre que o art. 3º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), diz que o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na OAB, e que exercem atividade de advocacia, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia Pública (Advocacia-Geral da União, Procuradorias Estaduais, Defensoria Pública, et al). Portanto, membros da Advocacia Pública devem ter inscrição na OAB. A questão é: precisam fazer o exame de ordem, mesmo tendo sido aprovados em concursos públicos?
Segundo o Provimento n.º 114/2006, o advogado público deve ter inscrição principal perante o Conselho Seccional da OAB em cujo território tenha lotação. O problema é que, para a OAB, a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para cargo na advocacia pública não dispensa o dever geral de aprovação em exame de ordem, para inscrição em Conselho Seccional da OAB onde o Bacharel em Direito tenha domicílio ou deva ser lotado. Ou seja, para a OAB, se o Bacharel em Direito for aprovado em concurso público para cargos de Advogado da União, Procurador Federal ou Procurador da Fazenda Nacional, ele deve ainda assim se submeter ao exame de ordem. Quer isso dizer que se o Bacharel em Direito for aprovado num concurso público (que no caso das carreiras jurídicas é sempre muito rigoroso), e não tiver ainda inscrição na OAB, não poderá exercer a advocacia pública? Cometerá o delito de exercício ilegal da profissão? Não pode tomar posse no cargo para o qual foi aprovado?
A OAB, penso, ao presumir conhecimento jurídico de quem já foi juiz ou promotor de justiça, mas não aceitar como presunção de capacidade a aprovação nos dificílimos concursos para a advocacia pública, pode, em tese, estar ferindo, axiologicamente, seu próprio Estatuto, que reza: “Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.
Além disso, entendo, a OAB não deveria fazer tal exigência aos candidatos aprovados em concursos para a advocacia pública. A Constituição Federal de 1988 estabelece, claramente, como requisito maior ao desempenho de cargo público a aprovação no concurso público (art. 37, I e II). Esse é o maior dos requisitos, eleito pelo Constituinte. Se é verdade que deve o candidato atender ainda aos requisitos estabelecidos em lei, e se é verdade que a Lei 8.906/94 exige a inscrição na OAB para ser advogado, também é verdade que a OAB tem dispensado a obrigatoriedade do exame em algumas situações, a exemplo dos egressos da magistratura e do ministério público! Onde está a isonomia? Não nos esqueçamos, ademais, que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Não há lei federal que tenha surgido por iniciativa do Presidente da República obrigando candidato aprovado em concurso à advocacia pública de, antes da posse, prestar o exame de ordem e nele ser aprovado (e o Estatuto da OAB não sofreu iniciativa do Presidente da República, tendo se originado do PL n.º 2.938/92, de autoria do memorável Deputado Ulysses Guimarães - PMDB/SP).
Conheço a importância histórica, política e social da OAB. Respeito-a. Nela sou inscrito, e a ela muito devo. Mas por isso mesmo posso criticá-la: para melhorá-la. A OAB deveria voltar a dispensar de aprovação em exame de ordem os aprovados em concursos para a advocacia pública, deferindo a inscrição quando presentes os demais requisitos estabelecidos em lei. É mais lógico, mais proporcional, e mais condizente com os interesses da comunidade jurídica. Eis uma opinião pessoal (que não necessariamente representa a opinião oficial da Advocacia-Geral da União, que, com orgulho, integro).
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