sexta-feira, 8 de julho de 2011

TRT 3.ª Região: Pintor de automóveis receberá adicional de insalubridade

Acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a 4ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu o direito de um pintor de automóveis ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. Apesar de o perito ter assinalado que o trabalho do pintor não era insalubre, os julgadores chegaram a conclusão oposta a partir do exame de outros elementos de prova existentes no processo. "É facultado ao Juízo afastar-se da conclusão do laudo pericial, quando existentes nos autos outros elementos de convencimento que autorizam a conclusão de que o trabalho era realizado em condições insalubres", enfatizou o relator do recurso.

A juíza sentenciante não acatou as conclusões do laudo pericial e reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade, no grau máximo, enquadrando a situação do pintor à previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, valendo-se, para tanto, dos depoimentos do preposto da empresa e das fotos juntadas ao processo. O relator considerou correta a decisão de 1º grau, já que as provas foram suficientes para demonstrar que, durante dois anos, o pintor exerceu suas funções em contato com microorganismos e sem o uso dos óculos de proteção. O próprio representante da reclamada confirmou que não eram fornecidos óculos de proteção e acrescentou que o rosto dos pintores ficava todo sujo de tinta, verniz e outros materiais utilizados na atividade, ao longo da jornada.

Reforçando os fundamentos da sentença, o relator salientou que a regra do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, não exige que o contato com hidrocarbonetos seja pela via respiratória para caracterização da insalubridade. Portanto, uma vez comprovado o contato, mesmo pela mucosa ocular, com o agente nocivo, a Turma entende que fica caracterizada a insalubridade em grau máximo. Os julgadores modificaram parcialmente a sentença apenas para determinar que o adicional de insalubridade reconhecido seja calculado com base no salário mínimo.




( 0000229-35.2010.5.03.0087 ED )



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