Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, muito se vem discutindo acerca da aplicação, na esfera trabalhista, da teoria da responsabilidade objetiva, consolidada em seu artigo 927, parágrafo único. Pelo teor desse dispositivo, mesmo que o réu não tenha culpa pelo dano sofrido pela outra parte, o juiz pode impor a ele a obrigação de indenizar. Mas isso só acontece em alguns casos, definidos em lei, ou quando a atividade desenvolvida por alguém causar risco aos direitos dos outros. A dúvida surge porque, antes do novo Código, o que vigorava na Justiça do Trabalho era a necessidade de verificação da existência de culpa para que se pudesse impor a alguém o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade subjetiva, consagrada no artigo 7o, XXVIII, da Constituição Federal.
No entanto, na visão da juíza substituta Aline Queiroga Fortes Ribeiro, o artigo 927 do Código Civil deve ser interpretando em harmonia com o caput do artigo 7o da Constituição, que garantiu aos trabalhadores urbanos e rurais outros direitos, além dos ali dispostos, que visem à melhoria de sua condição social. Nessa perspectiva, faz todo o sentido a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos de acidente de trabalho e, inclusive, a jurisprudência já vem se firmando nessa direção. Tanto que na 1a Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, em 2007, foi aprovado o Enunciado 37, tratando exatamente do cabimento dessa responsabilidade em acidentes do trabalho, quando a atividade do empregador for considerada de risco.
Atuando na 2a Vara do Trabalho de Betim, a juíza julgou uma reclamação trabalhista, adotando esse entendimento. No caso, o empregado alegou que foi contratado pela reclamada em maio de 2008, para exercer a função de lixador manual, mas sempre trabalhou em outras atividades, seja como montador de móveis, seja como operador de máquinas, sem nenhum treinamento. Em junho de 2010, ao operar a serra, teve um dos dedos decepado. A empresa não negou o ocorrido, mas atribuiu o acidente à culpa exclusiva do reclamante, que teria descumprido as recomendações de segurança, ao tentar resolver um problema de travamento da serra, sem desligar o equipamento.
A magistrada esclareceu que a responsabilidade objetiva somente é aplicável quando a atividade desenvolvida implicar risco para o trabalhador. E tem que ser um risco maior que aquele a que estão sujeitas as demais pessoas. Ou seja, o trabalhador tem de estar sujeito a uma maior probabilidade de sofrer acidentes. E essa é a hipótese do processo, pois o empregado trabalhava com máquina pesada, para corte de madeira, de alto risco, já que qualquer falha poderia causar grave dano a ele. "Logicamente que quem trabalha com estas máquinas pesadas corre risco maior do que quem trabalha com outras atividades cotidianas, pelo que se justifica que a atividade seja considerada de risco e acarrete a responsabilidade objetiva do empregador", destacou.
Fixada a responsabilidade e não havendo dúvida quanto ao dano, a julgadora explicou que só não existiria o dever de a empresa indenizar o trabalhador se o acidente tivesse sido causado por culpa exclusiva dele, o que, definitivamente, não aconteceu. Isso porque a testemunha ouvida, única pessoa que presenciou o fato, declarou que o reclamante trabalhava normalmente, quando a madeira fez com que a serra travasse. Segundo ele, o acidente era inevitável, pelas características da máquina. Mas, ainda que se analisasse a matéria pelo foco da responsabilidade subjetiva, a juíza enfatizou que reclamada teria que indenizar o ex-empregado, pois ficou claro que quem deixou de observar regras de segurança foi a empregadora. Isto porque o perito apurou que a serra, à época do acidente, não possuía proteção adequada. Também não foram adotadas as normas referentes ao uso do equipamento, que somente poderia ser operado por trabalhadores qualificados, nos termos do item 18.7.1, da NR-18.
"O caráter precário do labor do reclamante se extrai da situação de que sequer foi contratado para a função específica na qual se acidentou, sendo contratado como ajudante de serviços gerais", ressaltou a juíza, deferindo ao reclamante indenização por lucros cessantes, equivalente à diferença entre a sua remuneração integral e o valor do benefício previdenciário recebido na época do afastamento. A empresa deverá pagar ainda uma espécie de pensão vitalícia, equivalente a 25% da remuneração integral recebida pelo trabalhador no momento do acidente, considerando que foi esse o percentual de redução de sua capacidade laborativa.
A juíza ainda condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), e, por danos estéticos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A empresa apresentou recurso que, até o momento, não foi julgado pelo TRT.
( 0001430-48.2010.5.03.0027 RO )
No entanto, na visão da juíza substituta Aline Queiroga Fortes Ribeiro, o artigo 927 do Código Civil deve ser interpretando em harmonia com o caput do artigo 7o da Constituição, que garantiu aos trabalhadores urbanos e rurais outros direitos, além dos ali dispostos, que visem à melhoria de sua condição social. Nessa perspectiva, faz todo o sentido a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nos casos de acidente de trabalho e, inclusive, a jurisprudência já vem se firmando nessa direção. Tanto que na 1a Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, em 2007, foi aprovado o Enunciado 37, tratando exatamente do cabimento dessa responsabilidade em acidentes do trabalho, quando a atividade do empregador for considerada de risco.
Atuando na 2a Vara do Trabalho de Betim, a juíza julgou uma reclamação trabalhista, adotando esse entendimento. No caso, o empregado alegou que foi contratado pela reclamada em maio de 2008, para exercer a função de lixador manual, mas sempre trabalhou em outras atividades, seja como montador de móveis, seja como operador de máquinas, sem nenhum treinamento. Em junho de 2010, ao operar a serra, teve um dos dedos decepado. A empresa não negou o ocorrido, mas atribuiu o acidente à culpa exclusiva do reclamante, que teria descumprido as recomendações de segurança, ao tentar resolver um problema de travamento da serra, sem desligar o equipamento.
A magistrada esclareceu que a responsabilidade objetiva somente é aplicável quando a atividade desenvolvida implicar risco para o trabalhador. E tem que ser um risco maior que aquele a que estão sujeitas as demais pessoas. Ou seja, o trabalhador tem de estar sujeito a uma maior probabilidade de sofrer acidentes. E essa é a hipótese do processo, pois o empregado trabalhava com máquina pesada, para corte de madeira, de alto risco, já que qualquer falha poderia causar grave dano a ele. "Logicamente que quem trabalha com estas máquinas pesadas corre risco maior do que quem trabalha com outras atividades cotidianas, pelo que se justifica que a atividade seja considerada de risco e acarrete a responsabilidade objetiva do empregador", destacou.
Fixada a responsabilidade e não havendo dúvida quanto ao dano, a julgadora explicou que só não existiria o dever de a empresa indenizar o trabalhador se o acidente tivesse sido causado por culpa exclusiva dele, o que, definitivamente, não aconteceu. Isso porque a testemunha ouvida, única pessoa que presenciou o fato, declarou que o reclamante trabalhava normalmente, quando a madeira fez com que a serra travasse. Segundo ele, o acidente era inevitável, pelas características da máquina. Mas, ainda que se analisasse a matéria pelo foco da responsabilidade subjetiva, a juíza enfatizou que reclamada teria que indenizar o ex-empregado, pois ficou claro que quem deixou de observar regras de segurança foi a empregadora. Isto porque o perito apurou que a serra, à época do acidente, não possuía proteção adequada. Também não foram adotadas as normas referentes ao uso do equipamento, que somente poderia ser operado por trabalhadores qualificados, nos termos do item 18.7.1, da NR-18.
"O caráter precário do labor do reclamante se extrai da situação de que sequer foi contratado para a função específica na qual se acidentou, sendo contratado como ajudante de serviços gerais", ressaltou a juíza, deferindo ao reclamante indenização por lucros cessantes, equivalente à diferença entre a sua remuneração integral e o valor do benefício previdenciário recebido na época do afastamento. A empresa deverá pagar ainda uma espécie de pensão vitalícia, equivalente a 25% da remuneração integral recebida pelo trabalhador no momento do acidente, considerando que foi esse o percentual de redução de sua capacidade laborativa.
A juíza ainda condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), e, por danos estéticos, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). A empresa apresentou recurso que, até o momento, não foi julgado pelo TRT.
( 0001430-48.2010.5.03.0027 RO )
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