A 6ª Turma do TRT-MG condenou empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a recompor salário de servidor exonerado durante a reforma administrativa do governo Collor e que retornou ao trabalho anistiado pela Lei 8.878/94.
O reclamante, que foi exonerado da CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento, durante a reforma Administrativa promovida pelo governo Collor, e readmitido por força o disposto na Lei 8.878/94, ajuizou reclamação trabalhista requerendo a recomposição salarial, ou seja, ele requereu que o salário recebido atualmente fosse acrescido dos valores correspondentes às promoções e demais vantagens recebidas por seus colegas que não foram exonerados. Seu pedido foi negado em primeira instância e, inconformado, o empregado recorreu da sentença.
Segundo ele, a Lei n. 8.874/94 impede a remuneração em caráter retroativo do empregado anistiado que retorna ao serviço, mas não impede a contagem de tempo para efeitos de aposentadoria, não veda o direito às promoções e às diferenças salariais delas decorrentes, nem a adesão ao Instituto de Previdência Privada da empresa reclamada.
O desembargador Emerson José Alves Lage concorda com o reclamante. Para o magistrado, trata-se de ato do Poder Público que "visa a reparar o ato ilícito praticado, por meio da anistia, devolvendo o emprego ao trabalhador que, conforme texto expresso da Lei 8.878/94, foi demitido ou exonerado com violação da legislação. Haverá, assim, o retorno ao serviço dos empregados públicos, com o restabelecimento das condições contratuais, como se nenhuma solução de continuidade tivesse ocorrido, tal como prevê o artigo 471, da CLT".
Assim, a sentença foi reformada, determinando que a empresa proceda ao correto enquadramento profissional do empregado anistiado, em razão das promoções por antiguidade e merecimento, desde a data de seu retorno. A ré foi condenada ao pagamento de todos os direitos trabalhistas, acrescidos dos seus reflexos, e calculados a partir da mesma data.
( 0001275-55.2010.5.03.0056 ED )
O reclamante, que foi exonerado da CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento, durante a reforma Administrativa promovida pelo governo Collor, e readmitido por força o disposto na Lei 8.878/94, ajuizou reclamação trabalhista requerendo a recomposição salarial, ou seja, ele requereu que o salário recebido atualmente fosse acrescido dos valores correspondentes às promoções e demais vantagens recebidas por seus colegas que não foram exonerados. Seu pedido foi negado em primeira instância e, inconformado, o empregado recorreu da sentença.
Segundo ele, a Lei n. 8.874/94 impede a remuneração em caráter retroativo do empregado anistiado que retorna ao serviço, mas não impede a contagem de tempo para efeitos de aposentadoria, não veda o direito às promoções e às diferenças salariais delas decorrentes, nem a adesão ao Instituto de Previdência Privada da empresa reclamada.
O desembargador Emerson José Alves Lage concorda com o reclamante. Para o magistrado, trata-se de ato do Poder Público que "visa a reparar o ato ilícito praticado, por meio da anistia, devolvendo o emprego ao trabalhador que, conforme texto expresso da Lei 8.878/94, foi demitido ou exonerado com violação da legislação. Haverá, assim, o retorno ao serviço dos empregados públicos, com o restabelecimento das condições contratuais, como se nenhuma solução de continuidade tivesse ocorrido, tal como prevê o artigo 471, da CLT".
Assim, a sentença foi reformada, determinando que a empresa proceda ao correto enquadramento profissional do empregado anistiado, em razão das promoções por antiguidade e merecimento, desde a data de seu retorno. A ré foi condenada ao pagamento de todos os direitos trabalhistas, acrescidos dos seus reflexos, e calculados a partir da mesma data.
( 0001275-55.2010.5.03.0056 ED )
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