domingo, 15 de maio de 2011

TST: Trabalhadora multada por mentir em processo obtém justiça gratuita

Por entender que são institutos autônomos, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a gratuidade de justiça a uma trabalhadora condenada por litigância de má-fé por fornecer informações falsas. O benefício, deferido na primeira instância, havia sido revogado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Segundo o relator do recurso, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, ainda que a conduta da trabalhadora seja reprovável, “não é suficiente para que lhe sejam retirados os benefícios da justiça gratuita”.

O ministro esclareceu que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça é um instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário, e depende unicamente de declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme o que estabelece o artigo 4º da Lei 1.060/50. Esse requisito foi preenchido pela autora. Em relação às penalidades para o litigante de má-fé previstas no caput do artigo18 do CPC, o relator entende que, por se tratar de norma de caráter punitivo, ela “deve ser interpretada restritivamente”.

Alteração da verdade

Empregada da Fligen Agência de Viagens Turismo e Eventos Ltda. por mais de cinco anos, a trabalhadora foi contratada como auxiliar administrativa. Dispensada em fevereiro de 2008, ajuizou a reclamação trabalhista em 2010, pleiteando, entre outras coisas, o reconhecimento dos pagamentos “por fora”, o recebimento de horas extras e de intervalo intrajornada, que alegou não usufruir, e integração do vale-transporte, alegando que era pago em dinheiro.

Com base em documentos e nos depoimentos da autora e de testemunhas, o juízo de primeira instância verificou que a auxiliar não trabalhava em jornada extraordinária e que o intervalo intrajornada era usufruído regularmente. Quanto à integração do vale-transporte, a prova oral foi decisiva no sentido de que a empresa jamais fornecia vales-transporte em dinheiro, pois as testemunhas, de acordo com a 6 ª Vara de Goiânia, “foram uníssonas e categóricas em afirmar que elas próprias efetuavam a compra dos tíquetes para que fossem distribuídos aos empregados”, inclusive à autora.

Em relação aos pagamentos recebidos por fora, a trabalhadora apresentou uma lista de valores pagos dessa forma a vários empregados, que, no entanto, negaram o fato. Além disso, ela afirmou que recebia pagamento por fora com valores depositados na conta de seu cônjuge, contador da empresa. Mas ela própria disse, em audiência, que havia valores recebidos pelo marido que eram por serviços prestados por ele mesmo.

A trabalhadora foi, então, multada por litigância de má-fé por violação do princípio da lealdade processual ao alterar a verdade dos fatos. A multa, de 1% sobre o valor da causa, deverá ser descontada dos créditos reconhecidos na sentença e revertidos ao Hospital Araújo Jorge - Setor de Pediatria.

No recurso ao TST, em que contestava a multa por litigância de má-fé, a autora argumentou que, pelo fato de não conseguir provar o que alegou, não lhe cabe punição. Nesse sentido, seu recurso não foi conhecido pela Terceira Turma. Segundo o ministro Alberto Bresciani, a multa não foi aplicada em função de não ter sido provada a alegação, mas pela evidência de que houve má-fé.

O relator destacou que, ao alterar a verdade dos fatos, “com o intuito de induzir o julgador a erro, para auferir vantagem indevida, a parte atenta contra a lealdade e a boa-fé processual”. Ressaltou ainda que a atuação da trabalhadora afrontou a dignidade da Justiça, e concluiu ser correta a aplicação da multa. Diante da fundamentação apresentada pelo ministro, a decisão da Terceira Turma foi conforme o voto do relator.

(Lourdes Tavares)

Processo: RR - 413-23.2010.5.18.0006



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