domingo, 15 de maio de 2011

TST: SDI-2 decide prescrição após aposentadoria espontânea

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou hoje (10) decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, que havia condenado o Banco do Brasil a pagar indenização de 40% sobre os depósitos da conta do FGTS de ex-empregada que se aposentou voluntariamente por tempo de serviço.

Por unanimidade, a SDI-2 concluiu que o direito da ex-funcionária do banco estava prescrito, na medida em que a aposentadoria ocorrera em 17/12/1997, e a ação foi ajuizada apenas em 26/11/2007, ou seja, quase dez anos após a extinção do contrato de trabalho, em total desrespeito ao comando do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que prevê o prazo de dois anos.

Como explicou o relator do recurso ordinário em ação rescisória do banco, ministro Vieira de Mello Filho, o prazo para ajuizamento de ação com o objetivo de discutir os efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho termina em dois anos após a ruptura do contrato. Ainda segundo o relator, a reparação do direito supostamente lesado independe da definição se o contrato foi extinto pela aposentadoria ou de outro modo.

Entenda o caso

Desde o processo principal, a trabalhadora argumenta que a sua pretensão não está prescrita porque, embora a aposentadoria tenha ocorrido em 17/12/1997, e a reclamação tenha sido apresentada em 26/11/2007, o direito de pedir surgiu somente em 17/08/2007, quando o Supremo Tribunal Federal julgou ação direta de inconstitucionalidade, em que ficou estabelecido que a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho (STF declarou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT).

Diferentemente do entendimento da Vara do Trabalho de origem, o TRT9 afastou a declaração de prescrição da ação e condenou o banco ao pagamento da multa do FGTS. De acordo com o Regional, o direito de ação da empregada nasceu, na verdade, com a interpretação do STF sobre a matéria.

Inconformado com esse resultado, o Banco do Brasil apresentou ação rescisória, no próprio TRT, com o objetivo de anular o acórdão. Mas o Regional paranaense julgou-a improcedente, tendo em vista que matéria era controvertida nos Tribunais na época em que saiu a decisão que o banco queria anular (incidência das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF).

No recurso ao TST, o banco insistiu na prescrição e defendeu que a declaração de inconstitucionalidade feita pelo Supremo, em relação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, não interromperia a prescrição já consumada na hipótese. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o artigo 7º, inciso XXIX, da CF prevê expressamente o prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após o fim do contrato de trabalho para os empregados urbanos e rurais apresentarem ação com pedido de créditos trabalhistas.

Assim, na opinião do ministro, não se pode cogitar contagem de prazo prescricional a partir da publicação da decisão do STF, pois esse evento não corresponde ao momento em que aconteceu a lesão ao direito da empregada nem constitui marco de contagem ou causa de suspensão/interrupção da prescrição.

Por essas razões, o relator julgou procedente a ação rescisória do banco para anular a decisão do TRT que determinara o pagamento de indenização de 40% do FGTS e declarar prescrita a pretensão da trabalhadora. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais ministros da SDI-2.

(Lilian Fonseca)

Processo: RO-112-46.2010.5.09.0000


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